Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0101473-41.2015.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: DANIELE DOS SANTOS TRENTIN
ADVOGADO(A): NEIVA PINTO MAGALHÃES (OAB ES013974)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Pelo julgado destes autos, a CEF foi condenada (i) a promover o término da fase de construção de unidade habitacional, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00; (ii) a pagar danos materiais (restituição simples da taxa de construção enquanto as obras estivessem suspensas e indenização das despesas com unidade alugada); (iii) a pagar danos morais no importe de R$ 15.000,00, e (iv) a pagar honorários advocatícios em percentual a ser definido após liquidação da sentença, a ser majorado em 10% a título de honorários recursais arbitrados no Agravo em Recurso Especial nº 1828792/ES:
SENTENÇA (evento 304, DOC287): "...Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
1) CONDENAR a CEF a, diligenciando junto à nova construtora, promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC;
2) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, em dobro, da taxa de construção, durante o período em que as obras estiveram suspensas; ii) indenização das despesas com unidade imobiliária alugada, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida/financiada, no período compreendido entre a data em que tal unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega, exigida a apresentação do respectivo contrato de aluguel e a comprovação do efetivo pagamento das despesas feitas a esse título, por documentação idônea e contemporânea ao fato gerador de cada desembolso, todos apuráveis em sede de liquidação de sentença;
Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
3) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir.
O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
Sem custas recursais, ante o integral recolhimento feito pela parte autora à fl. 93.
Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC...
ACÓRDÃO (processo 0101473-41.2015.4.02.5002/TRF2, evento 15, DOC1): "...Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e para que a devolução dos 'juros de obra' seja na forma simples, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
DECISÃO STJ no AgREsp (processo 0101473-41.2015.4.02.5002/TRF2, evento 91, DOC1): "...6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."
A parte autora, no evento 330, DOC1, requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 255.970,99 em 03/2022, incluídas as condenações em taxa de construção/juros de obra, danos morais e despesas havidas com imóvel alugado. Para esta última verba, apresentou os recibos dos aluguéis pagos de 01/2013 até 03/2022 - evento 330, DOC4, evento 330, DOC5, evento 330, DOC6, evento 330, DOC7 e evento 330, DOC8 -, assim como o Termo de Recebimento do Imóvel e Entrega das Chaves do evento 330, DOC10, demonstrando que a entrega do imóvel se deu em 03/2022.
Pela decisão do evento 340, DOC1:
a) foram arbitrados os honorários de sucumbência, cuja definição foi postergada para momento posterior ao cálculo do efetivo valor da condenação, no montante de 10% do valor exequendo, correspondente a R$ 25.597,09 que, acrescido dos 10% fixados no AgREsp, totalizou R$ 28.156,80, valor a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a data do requerimento do cumprimento de sentença - 20/04/2022.
b) consignou-se que só haveria necessidade de converter o feito em liquidação de sentença caso viesse a ocorrer alguma divergência relacionada ao valor pago a título de aluguel;
c) a CEF foi intimada os fins do art. 523 e ss. do CPC.
Decorridos os prazos legais, a CEF deixou decorrer o prazo legal sem pagamento ou impugnação, pelo que a parte exequente/autora voltou aos autos para requerer a penhora on line de ativos financeiros via SISBAJUD, indicando a quantia de R$ 439.007,22 como valor atualizado até 03/2024, sendo R$ 398.483,10 o principal (incluindo as condenações em taxa de construção/juros de obra, danos morais, despesas havidas com imóvel alugado + multa do art. 523, §1º, do CPC) e R$ 40.524,12 os honorários advocatícios + multa do art. 523, §1º, do CPC - evento 349, DOC1. Pela mesma petição, a parte exequente/autora veio requerer que eventual valor penhorado seja entregue aos beneficiários por meio de transferência para conta bancária da advogada atuante nos autos - evento 349, DOC1.
Pela decisão do evento 355, DOC1, foi deferida a ordem de SISBAJUD sobre os valores que, em razão da ausência de impugnação, se tornaram incontroversos (os originários do cumprimento de sentença), acrescidos de 10% de honorários e mais 10% de multa, conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC:
"...i. Condenação principal (incluindo juros de obra, danos morais e despesas havidas com imóvel alugado): R$ 255.970,99 + R$ 25.597,09 (honorários) + R$ 25.597,09 (multa) = R$ 307.165,17 (até 03/2022).
ii. Honorários: R$ 28.156,80 + R$ 2.815,68 (honorários) + R$ 2.815,68 (multa) = R$ 33.788,16 (até 04/2022).
Total a bloquear: R$ 340.953,33..."
Foi deferida, também, a entrega do todo o pagamento, principal e honorários, quando efetivado, por meio de transferência para conta indicada.
Nos evento 363, DOC1 e evento 363, DOC2, a CEF apresentou comprovante de depósito do valor até então em execução (R$ 340.953,33) na conta judicial nº 3030.005.86404071-0, informando, expressamente, que não se tratava de pagamento, mas sim de depósito em garantia.
No evento 364, DOC2, foi juntado extrato do SISBAJUD, que dá conta do bloqueio de todo o valor comandado (R$ 340,953,33), após liberação do excedente.
No evento 367, DOC1, a CEF veio oferecer sua impugnação, alegando que seu débito seria, somente, de R$ 327.155,96, pelo que haveria excesso de execução de R$ 13.797,37. Requereu a desconstituição do bloqueio havido no SISBAJUD, assim como a não liberação do depósito em garantia.
Pela decisão do evento 370, DOC1, foi rejeitada a impugnação da CEF por intempestividade e declarado precluso o direito de discutir o débito. Nesse sentido, o valor executado se tornou incontroverso e foi determinanda a sua liberação em favor da credora. A mesma decisão facultou à parte autora a apresentação de cálculo atualizado do saldo remanescente (diferença ref. atualização do débito da data do primeiro cálculo exequendo até aquela que instruiu a ordem de SISBAJUD).
No evento 379, DOC1, comprovada a liberação dos valores bloqueados no SISBAJUD.
No evento 377, DOC1, a CEF veio aos autos comprovar o levantamento do saldo total depositado na conta judicial nº 3030.005.86404071-0 para conta bancária de titularidade da advogada da parte autora.
Pela petição do evento 380, DOC1, a parte autora apresentou novos cálculos, concernentes à atualização do valor remanescente, apurando um saldo remanescente de R$ 95.087,27 e requereu nova ordem de penhora. Para tanto, considerou como marco a data de depósito do valor pela CEF, em 31/05/2024.
Decisão no evento 382, DESPADEC1 determinou a intimação da CEF para que se manifeste sobre o requerimento formulado pela parte autora, quanto ao pagamento complementar, bem como para que realize o depósito do valor incontroverso.
Petição da CEF no evento 388, PET1, na qual sustenta inexistir saldo remanescente a ser pago, alegando preclusão quanto à impugnação do valor já depositado e erro nos cálculos da parte autora, que aplicou índice incorreto e sanções sobre o total da condenação, gerando excesso de execução. Defende que eventual diferença se limitaria a R$4.519,59 e aponta excesso de R$90.567,68. Requer i) reconhecimento da inexistência de saldo ou remessa à contadoria; ii) afastamento de constrição; iii) condenação da autora em honorários sobre o excesso; iv) vedação de levantamento do depósito até decisão final.
No evento 389, PET1 e evento 389, GUIADEP2, a CEF comprovou depósito no valor de R$ 95.087,27 na conta judicial nº 3030.005.86405001-4, ressalvando expressamente se tratar de depósito em garantia.
Petição da parte exequente no evento 394, OUT1, na qual rebate integralmente a impugnação da CEF, sustentando que houve preclusão quanto à discussão do débito, já reconhecida em decisão judicial, e que o valor executado se tornou incontroverso, sendo devida apenas a atualização do saldo remanescente pelo atraso no pagamento. Defende a correção de seus cálculos, afasta alegação de excesso de execução e aponta diferença ainda devida, requerendo i) liberação do depósito em garantia; ii) penhora do saldo remanescente; iii) rejeição dos pedidos da executada.
É o relatório. Decido.
Trata-se de controvérsia acerca da existência de saldo remanescente no cumprimento de sentença, após depósito realizado pela executada no valor de R$ 340.953,33, correspondente aos valores originários incontroversos, acrescidos das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
A questão cinge-se à metodologia de apuração do saldo remanescente e à extensão dos consectários legais aplicáveis.
A exequente sustenta a existência de diferença a ser paga, mediante atualização integral da condenação e reaplicação das penalidades legais. A executada, por sua vez, alega inexistência de saldo ou, subsidiariamente, excesso de execução.
I - Da existência de saldo remanescente
Inicialmente, cumpre reconhecer que a decisão do evento 370 autorizou a atualização do débito remanescente, consistente na diferença entre o cálculo originário e o valor efetivamente depositado. O depósito efetuado pela CEF limitou-se aos valores originários já incontroversos, acrescidos de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, razão pela qual é legítima a atualização do valor total da execução desde a data do cálculo original.
II - Do cáculo apresentado pelo exequente
O cálculo apresentado pela parte exequente não pode ser acolhido.
Primeiramente, verifica-se a utilização de parâmetros distintos daqueles adotados no cálculo originário, especificamente quanto ao índice de correção monetária, com emprego de tabela do Tribunal de Justiça Estadual. Tal metodologia destoa dos critérios que embasaram o cálculo inicial (utilização do INPC, conforme determinado no título judicial), já estabilizado pela preclusão decorrente da impugnação intempestiva da executada. Assim, a apuração do saldo remanescente deve observar rigorosamente os mesmos parâmetros do cálculo originário.
Além disso, no tocante às penalidades previstas no art. 523 do CPC, que já incidiram uma vez, não é cabível sua reaplicação, tal como efetivado pela parte exequente no cálculo do saldo remanescente, sob pena de configurar bis in idem. Isso porque tais consectários já incidiram sobre o montante originário da condenação, compondo o valor de R$ 340.953,33 depositado nos autos. Nova incidência sobre o total atualizado implicaria duplicidade indevida. Até porque já está superada a fase de intimação para pagamento na forma do art. 523, sendo cabível nesta fase, em caso de não pagamento, a aplicação de medidas executórias.
Assim, o que deve ocorrer é a atualização do valor inicial do débito - R$ 340.953,33, que já inclui as penalidades do art. 523 (R$56.825,54), além do valor principal (R$255.970,99) e honorários (R$28.156,80), observados na atualização os parâmetros do cálculo originário.
III - Termo final da atualização
Assiste razão à exequente quanto ao pedido de atualização do saldo executado até a efetiva liberação dos valores. Verifica-se que os depósitos realizados pela executada não tiveram natureza de pagamento, mas de mera garantia do juízo, conforme expressamente consignado nas petições dos evento 363, PET1 e evento 389, PET1. Nessas circunstâncias, a parte credora não detinha a opção de levantamento dos valores depositados em conta judicial, ficando condicionada à prévia deliberação deste Juízo. Assim, eventual diferença entre a remuneração da conta judicial e os encargos incidentes sobre o débito, apurados nos termos fixados no título executivo, deve ser suportada pela executada.
IV - Conclusão
Por fim, não há falar em fixação de honorários em favor da executada nesta fase, sobretudo diante da rejeição majoritária de suas alegações.
Sendo assim, reconheço a possibilidade de apuração de saldo remanescente mediante atualização do valor total da execução desde a data do cálculo original (R$ 340.953,33, em 03/2022) até 29/01/2025 (data do levantamento), abatendo-se o valor levantado (R$ 343.036,27 - evento 377, OFIC1), e, igualmente, do saldo remanescente até que sejam os valores disponibilizados ao exequente, observados os parâmetros do cálculo originário, rejeitando, contudo, o cálculo apresentado pela exequente, justamente por não ter observado os parâmetros do cálculo originário, que, por sua vez, estavam em consonância com o título judicial.
Ante o exposto:
1. Encaminham-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais da SJES (ESVITDCAL), para fins de elaboração do cálculo do valor exequendo, nos seguintes termos:
i) sobre o valor inicial do débito, no montante de R$ R$ 340.953,33, deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do cálculo inicial, em 03/2022, até a data do primeiro levantamento de valores, em 29/01/2025;
ii) do valor apurado como resultado no item 'i' deve ser descontado o valor liberado pela CEF em 29/01/2025 (R$343.036,27), apurando-se o valor que denominaremos de 'saldo remanescente';
iii) o saldo remanescente (apurado como resultado no item 'ii') deve ser atualizado na forma como indicada no item i, deste a data do primeiro levantamento de valores, em 29/01/2025, até a data do cálculo atual, apurando-se, enfim, o saldo final a ser liberado para o exequente.
1.1. Suspendam-se os autos até a apresentação do cálculo.
2. Apresentado o cálculo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando desde já consignado que a discussão deverá limitar-se à verificação da conformidade da conta com os parâmetros ora fixados, estando superadas as questões já decididas neste ato.
3. Havendo oposição ao cálculo apresentado pela Contadoria, venham os autos conclusos.
4. PRECLUSA ESTA DECISÃO e não havendo oposição das partes ao cálculo apresentado pela Contadoria ou decorrido in albis o prazo do item '2', requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o valor exequendo atualizado informado pela Contadoria em atendimento ao item '1', da conta judicial nº 3030.005.86405001-4 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Conta corrente nº 5400-3 - Agência 3260 - Sicoob Credirochas - 756 - Titularidade de Neiva Pinto Magalhães - CPF 004.111.717-47
Ref.: a) Indenização devida à autora DANIELE DOS SANTOS TRENTIN e Honorários advocatícios devidos a Neiva Pinto Magalhães.
4.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
4.2. Considerando que a advogada titular da conta indicada pela parte exequente (evento 349, DOC1) possui poderes para receber e dar quitação - cf. evento 1, DOC2, fl. 2 -, bem como o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, deve ser deferida a transferência dos valores pagos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para a conta da referida advogada.
4.3. Comprovado o levantamento de valores, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se como entenderem de direito, inclusive com intimação da parte exequente para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
4.4. Apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis o prazo de intimação da parte exequente, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
4.5. Havendo requeimentos diversos, voltem os autos conclusos para decisão.