Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0101473-41.2015.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: DANIELE DOS SANTOS TRENTIN
ADVOGADO(A): NEIVA PINTO MAGALHÃES (OAB ES013974)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Pelo julgado destes autos, a CEF foi condenada (i) a promover o término da fase de construção de unidade habitacional, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00; (ii) a pagar danos materiais (restituição simples da taxa de construção enquanto as obras estivessem suspensas e indenização das despesas com unidade alugada); (iii) a pagar danos morais no importe de R$ 15.000,00, e (iv) a pagar honorários advocatícios em percentual a ser definido após liquidação da sentença, a ser majorado em 10% a título de honorários recursais arbitrados no Agravo em Recurso Especial nº 1828792/ES:
SENTENÇA (evento 304, DOC287): "...Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
1) CONDENAR a CEF a, diligenciando junto à nova construtora, promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC;
2) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, em dobro, da taxa de construção, durante o período em que as obras estiveram suspensas; ii) indenização das despesas com unidade imobiliária alugada, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida/financiada, no período compreendido entre a data em que tal unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega, exigida a apresentação do respectivo contrato de aluguel e a comprovação do efetivo pagamento das despesas feitas a esse título, por documentação idônea e contemporânea ao fato gerador de cada desembolso, todos apuráveis em sede de liquidação de sentença;
Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
3) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir.
O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
Sem custas recursais, ante o integral recolhimento feito pela parte autora à fl. 93.
Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC...
ACÓRDÃO (processo 0101473-41.2015.4.02.5002/TRF2, evento 15, DOC1): "...Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e para que a devolução dos 'juros de obra' seja na forma simples, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
DECISÃO STJ no AgREsp (processo 0101473-41.2015.4.02.5002/TRF2, evento 91, DOC1): "...6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."
A parte autora, no evento 330, DOC1, requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 255.970,99 em 03/2022, incluídas as condenações em taxa de construção/juros de obra, danos morais e despesas havidas com imóvel alugado. Para esta última verba, apresentou os recibos dos aluguéis pagos de 01/2013 até 03/2022 - evento 330, DOC4, evento 330, DOC5, evento 330, DOC6, evento 330, DOC7 e evento 330, DOC8 -, assim como o Termo de Recebimento do Imóvel e Entrega das Chaves do evento 330, DOC10, demonstrando que a entrega do imóvel se deu em 03/2022.
Pela decisão do evento 340, DOC1:
a) foram arbitrados os honorários de sucumbência, cuja definição foi postergada para momento posterior ao cálculo do efetivo valor da condenação, no montante de 10% do valor exequendo, correspondente a R$ 25.597,09 que, acrescido dos 10% fixados no AgREsp, totalizou R$ 28.156,80, valor a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a data do requerimento do cumprimento de sentença - 20/04/2022.
b) consignou-se que só haveria necessidade de converter o feito em liquidação de sentença caso viesse a ocorrer alguma divergência relacionada ao valor pago a título de aluguel;
c) a CEF foi intimada os fins do art. 523 e ss. do CPC.
Decorridos os prazos legais, a CEF deixou decorrer o prazo legal sem pagamento ou impugnação, pelo que a parte exequente/autora voltou aos autos para requerer a penhora on line de ativos financeiros via SISBAJUD, indicando a quantia de R$ 439.007,22 como valor atualizado até 03/2024, sendo R$ 398.483,10 o principal (incluindo as condenações em taxa de construção/juros de obra, danos morais, despesas havidas com imóvel alugado + multa do art. 523, §1º, do CPC) e R$ 40.524,12 os honorários advocatícios + multa do art. 523, §1º, do CPC - evento 349, DOC1. Pela mesma petição, a parte exequente/autora veio requerer que eventual valor penhorado seja entregue aos beneficiários por meio de transferência para conta bancária da advogada atuante nos autos - evento 349, DOC1.
Pela decisão do evento 355, DOC1, foi deferida a ordem de SISBAJUD sobre os valores que, em razão da ausência de impugnação, se tornaram incontroversos (os originários do cumprimento de sentença), acrescidos de 10% de honorários e mais 10% de multa, conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC:
"...i. Condenação principal (incluindo juros de obra, danos morais e despesas havidas com imóvel alugado): R$ 255.970,99 + R$ 25.597,09 (honorários) + R$ 25.597,09 (multa) = R$ 307.165,17 (até 03/2022).
ii. Honorários: R$ 28.156,80 + R$ 2.815,68 (honorários) + R$ 2.815,68 (multa) = R$ 33.788,16 (até 04/2022).
Total a bloquear: R$ 340.953,33..."
Foi deferida, também, a entrega do todo o pagamento, principal e honorários, quando efetivado, por meio de transferência para conta indicada.
Nos evento 363, DOC1 e evento 363, DOC2, a CEF apresentou comprovante de depósito do valor até então em execução (R$ 340.953,33) na conta judicial nº 3030.005.86404071-0, informando, expressamente, que não se tratava de pagamento, mas sim de depósito em garantia.
No evento 364, DOC2, foi juntado extrato do SISBAJUD, que dá conta do bloqueio de todo o valor comandado (R$ 340,953,33), após liberação do excedente.
No evento 367, DOC1, a CEF veio oferecer sua impugnação, alegando que seu débito seria, somente, de R$ 327.155,96, pelo que haveria excesso de execução de R$ 13.797,37. Requereu a desconstituição do bloqueio havido no SISBAJUD, assim como a não liberação do depósito em garantia.
Pela decisão do evento 370, DOC1, foi rejeitada a impugnação da CEF por intempestividade e declarado precluso o direito de discutir o débito. Nesse sentido, o valor executado se tornou incontroverso e foi determinanda a sua liberação em favor da credora. A mesma decisão facultou à parte autora a apresentação de cálculo atualizado do saldo remanescente (diferença ref. atualização do débito da data do primeiro cálculo exequendo até aquela que instruiu a ordem de SISBAJUD).
No evento 379, DOC1, comprovada a liberação dos valores bloqueados no SISBAJUD.
No evento 377, DOC1, a CEF veio aos autos comprovar o levantamento do saldo total depositado na conta judicial nº 3030.005.86404071-0 para conta bancária de titularidade da advogada da parte autora.
Pela petição do evento 380, DOC1, a parte autora apresentou novos cálculos, concernentes à atualização do valor remanescente, apurando um saldo remanescente de R$ 95.087,27 e requereu nova ordem de penhora. Para tanto, considerou como marco a data de depósito do valor pela CEF, em 31/05/2024.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia atual cinge-se à apuração do saldo devedor. Considerando o pagamento já realizado pela parte devedora, deve a CEF ser intimada para manifestação sobre o pedido de pagamento complementar requerido pela parte exequente, bem como para depósito do valor incontroverso, sendo certo que já extrapolado o prazo para oferta de impugnação.
Ante o exposto:
1. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o requerimento formulado pela parte autora, quanto ao pagamento complementar, bem como para que realize o depósito do valor incontroverso.
1.1. Decorrido o prazo:
a) com manifestação, abra-se vista à parte autora, para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias e, após,voltem-me conclusos.
b) sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão.