Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001445-05.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: KENIA LAISE DE SOUZA GAMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE ATO COATOR COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. JULGAMENTO PER SALTUM. LEGITIMIDADE DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de viabilizar a contratação de financiamento estudantil pelo FIES, independentemente das exigências previstas em portarias ministeriais. O juízo de origem entendeu ausente o interesse processual, diante da inexistência de comprovação de ato coator por parte das autoridades apontadas. A impetração foi ajuizada sob a alegação de que normas infralegais do Ministério da Educação restringiriam, indevidamente, o acesso ao financiamento estudantil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estavam presentes os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, especialmente a demonstração de ato coator concreto; (ii) examinar a legalidade das portarias ministeriais que regulamentam o FIES, à luz dos dispositivos da Lei nº 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, funda-se na ausência de demonstração de ato coator concreto e atual, condição indispensável à impetração de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de lesão ou ameaça a direito líquido e certo.
4. Ainda assim, reconhece-se o interesse de agir da impetrante, tendo em vista que a insurgência recursal dirige-se contra normas regulamentares do FIES, supostamente ilegais, o que autoriza o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, I).
5. As Portarias MEC nº 21/2014, 209/2018 e 38/2021 encontram amparo no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação pelo art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que autoriza a fixação de critérios objetivos de seleção, como desempenho no ENEM e renda familiar, observada a disponibilidade orçamentária.
6. A criação de critérios seletivos não afronta os princípios da legalidade, isonomia ou vedação ao retrocesso social, pois decorre do exercício legítimo de competência normativa atribuída pela lei, sendo compatível com a finalidade distributiva e a limitação de recursos públicos.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o financiamento estudantil não configura direito subjetivo absoluto, estando sujeito a regras de acesso que considerem critérios objetivos e a conveniência da Administração, sendo vedada ao Judiciário a revisão do mérito administrativo.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.106/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.