Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000199-92.2024.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: LEILA CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENESY ALVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RJ244457)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor à data do óbito e a existência de união estável entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas do benefício; (ii) estabelecer se o instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, à luz das regras do período de graça; e (iii) determinar se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido para fins de reconhecimento da dependência previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As prestações previdenciárias de trato sucessivo submetem-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, porém não alcançando o fundo de direito.
4. O óbito do segurado encontra-se devidamente comprovado por certidão, não havendo controvérsia quanto a esse requisito.
5. O instituidor verteu mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, circunstância que autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
6. O recebimento de seguro-desemprego comprova o desemprego involuntário e permite a prorrogação adicional do período de graça por mais 12 meses, conforme art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
7. Consideradas as prorrogações legais, o segurado manteve a qualidade de segurado por até 36 meses após o término do último vínculo laboral, abrangendo a data do óbito.
8. A união estável é entidade familiar protegida constitucionalmente e pode ser comprovada por conjunto probatório idôneo.
9. Os documentos constantes dos autos demonstram convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o instituidor, com objetivo de constituição de família.
10. A prova oral produzida em juízo corrobora os documentos juntados ao autos, comprovando a união estável e a qualidade de dependente da autora na data do óbito.
11. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido
Tese de julgamento:
1 Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas do benefício previdenciário de trato sucessivo, não alcançando o fundo de direito.
2 O segurado que verteu mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado faz jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3 A comprovação do recebimento de seguro-desemprego constitui meio idôneo para demonstrar o desemprego involuntário e autoriza a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
4 A união estável pode ser comprovada por conjunto probatório consistente, sendo presumida a dependência econômica do companheiro para fins de concessão de pensão por morte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, V, e 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §§ 1º e 2º, 16, § 3º, e 74; Lei nº 9.278/1996; CC, art. 1.723.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS apenas para reconhecer a prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença em seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.