Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008223-45.2015.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do julgado do C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, defiro a perícia contábil requerida, nomeando para tal mister o(a) Dr(a). MARIA APARECIDA FRASCINO.
2. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciados pelo(a) Embargante, indicarem seus Assistentes, apresentarem seus quesitos e, ainda, promoverem a juntada aos autos de todos os documentos eventualmente ainda úteis ou necessários à perícia (tais como comprovantes de pagamentos já realizados, cópias de elementos de escrituração contábil, cópias do processo administrativo etc.), sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 465 § 1º).
3. Vindas essas manifestações ou decorridos os prazos assinados, intime-se o(a) Perito(a) de sua nomeação e para, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 465 § 2º), dizer se aceita o encargo, apresentar a proposta de seus honorários, bem como seu endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais e indicar o local em que realizará seus trabalhos (CPC/2015, art. 474), na ocasião ainda apontando eventual documentação faltante para o desenvolvimento de seu trabalho, que caiba às partes apresentar.
4. Vinda a proposta de honorários periciais, dela dê-se vista às partes, por novo prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 465 § 3º), oportunidade em que também deverão apresentar a documentação eventualmente ainda solicitada pelo Perito.
5. Se houver discordância da proposta de honorários periciais, reabra-se vista ao experto para suas considerações e venham conclusos para arbitramento. Se não houver impugnação aos honorários periciais propostos, providencie o(a) requerente da perícia o seu depósito em conta à disposição do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova requerida.
6. Depositados os honorários periciais, intime-se o(a) Perito(a) para que dê início aos seus trabalhos, devendo apresentar seu laudo em até 30 (trinta) dias, prazo este prorrogável apenas uma vez, pela metade do prazo originalmente fixado (CPC/2015, art. 476), desde que justificadamente pela complexidade da perícia.
7. Vindo o laudo pericial, dele dêem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus Assistentes (CPC/2015, art. 477 §1º).
8. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do Perito do Juízo, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 477 §2º), então, dando-se nova vista às partes antes de virem conclusos.
9. Se não houver ressalvas ao laudo do Perito Judicial, libere-se o depósito para pagamento de seus honorários, após, vindo conclusos.