Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007476-83.2020.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Na presente execução fiscal, a executada, embora intimada por diversas vezes (eventos 03, 53, 58 e 63) para garantir o juízo com o valor original da dívida (evento 01), quedou-se inerte.
Posteriormente, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a modalidade de penhora a ser efetuada (evento 71). No entanto, também se manteve inerte.
Nos termos do art. 7º, II e 10 da Lei n. 6.830/1980, realizada a citação e não tendo sido paga a dívida ou oferecidos bens em garantia da execução, é cabível a penhora, que deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 11 da Lei n. 6.830/1980).
Dessa forma, considerando o disposto na legislação acima citada, determino a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) citado(s), até o limite da execução, através do SISBAJUD (art. 854, do CPC), para fins de realização da posterior penhora, como meio de garantia do juízo da execução fiscal.
Caso haja o bloqueio de ativos financeiros em virtude da presente decisão, para fins de evitar prejuízos ao(s) executado(s), determino, desde já:
1. Diante do princípio da economia processual, autorizo, desde logo o desbloqueio de eventuais quantias irrisórias, valores iguais ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), por aplicação do art. 836 do CPC, em virtude do custo de operacionalização da transferência, bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo;
2. Configurada a ocorrência de constrição em duplicidade ou em valor superior ao débito exequendo, para fins de caracterização da hipótese de indisponibilidade excessiva prevista no artigo 854, § 3º, do CPC, certifique a secretaria a respeito da existência de outras execuções, de mandados de penhora ou de ordens de indisponibilidade pendentes de cumprimento neste juízo;
3. Se houver bloqueio em duplicidade ou se o valor bloqueado for superior ao débito, (artigo 854, § 1º, do CPC), determino, desde já, o imediato cancelamento do eventual excesso, que deverá ser cumprido em 24 horas pela instituição financeira;
4. Subsistindo ativos financeiros indisponíveis, após a análise mencionada no item anterior (indisponibilidade excessiva) intime-se o executado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros";
5. Não havendo manifestação do executado (item 4), determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo, para fins de garantia da correção do valor bloqueado, ser efetuada a pronta transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 0194) à disposição deste juízo;
6. Caso haja manifestação do executado, voltem-me imediatamente conclusos para decidir a respeito do cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva (art. 854, § 4º, do CPC);
7. Realizada a transferência mencionada no item 5 acima, intime-se o executado, por meio eletrônico, caso representado por advogado; pessoalmente, se não houver advogado constituído; ou nomeie-se a Defensoria Pública da União, como curadora especial, intimando-se pessoalmente, se não for o executado encontrado; para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 16, § 2º, da LEF.
8. Decorrido o prazo sem oposição de embargos ou interposição de recurso, intime-se a exequente acerca do resultado da diligência deferida e para que forneça a consulta da dívida atualizada, informando, ainda, o código da receita e número da operação a serem utilizados em eventual conversão definitiva em renda.
9. Após, oficie-se à CEF (Agência 0194) para efetuar a transformação do valor transferido via SISBAJUD em pagamento definitivo, no prazo de 10 (dez) dias. Confirmada a transferência pela CEF, intime-se a Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento pretendido, no prazo de 20 (vinte) dias.
Caso haja manifestação do exequente ou do executado, a qualquer tempo, ou dúvidas sobre o cumprimento das determinações deste juízo, voltem-me imediatamente conclusos para decidir a respeito.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me conclusos para deliberar sobre o prosseguimento da execução fiscal.