Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027890-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: JORGE LUIS FREITAS COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação. CONCURSO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. arguição de AUSência de fundamentação afastada. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado visando à anulação das questões de nº 19, 27, 34, 40, 48, 51, 52, 58, 61 e 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, com a atribuição da pontuação correspondente a essas questões, além da reclassificação da parte autora para que pudesse participar das demais etapas do certame.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à possibilidade do Poder Judicário apreciar o critério de formulação e avaliação das questões objetivas de concurso público em ação ajuizada visando à anulação de questões sob a alegação de haver erro de gabarito, erro de formulação de questões e ainda ausência de previsão no conteúdo programático.
III. Razões de decidir
3. Afastada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial requerida, cumprindo registrar que é desnecessária a realização de perícia técnica quando o processo se encontrar suficientemente instruído, de modo a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Juízo a quo, destinatário das provas produzidas nos autos, a quem cabe, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, indeferir a produção de provas que considere inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia sob julgamento.
4. Não se verifica ausência de fundamentação na sentença apelada, visto que o juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor tendo em vista a ausência de evidências de ofensa ao princípio da legalidade e de respeito às normas editalícias nos fatos narrados na exordial, tendo apresentado as razões de fato e de direito que o levaram a decidir desta forma.
5. O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
6. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras.
7. As argumentações formuladas acerca das alegadas incorreções nos gabaritos das provas objetivas, referente às questões de nº 19, 27, 34, 40, 48, 51, 52, 58, 61 e 80, importam, em verdade, em questionar o conteúdo e os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, não se tratando, ao contrário do que quer fazer crer, da exceção prevista no julgamento do STF (RE 632.853), que contempla a possibilidade excepcional de avaliação da compatibilidade das questões com o conteúdo previsto no edital de regência, descabendo ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação e respostas das questões da prova, sob pena de incorrer em verdadeira invasão do mérito administrativo.
IV. Dispositivo
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2026.