Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0052740-33.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE DE LAMARE BIOLCHINI (OAB RJ088789)
ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806)
ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ157417)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de questão de ordem suscitada por Traditio Companhia de Seguros, antes denominada Sul América Companhia Nacional de Seguros, no evento 155, QUESTORDEM1 em relação ao Acórdão proferido no evento 146, ACOR2, datado de 22/11/2023.
Alega que, durante período de licença da Exma. Desembargadora Federal Letícia Mello, em que foi substituída pelo então Exmo. Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, a Apelação foi incluída em pauta e desprovida à unanimidade por voto condutor lavrado pelo mencionado magistrado, tendo o quórum de votação sido completado pelo Exmo. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares (primeiro vogal), em razão da exceção prevista na parte final do inciso I do artigo 25 do RI/TRF2, e pelo Exmo. Desembargador Federal Ferreira Neves (segundo vogal), como atestam os extratos das atas das sessões ordinárias de julgamento dos dias 18/05/2021.
Afirma que, em face desse Acórdão, a requerente interpôs Embargos de Declaração no dia 18/03/2022 (evento 62, EMBDECL1), mas que, com a saída da Exma. Desembargadora Letícia Mello da 4ª Turma Especializada no dia 10/04/2022, a relatoria do caso passou a ser da Exma. Juíza Federal Convocada Geraldine Vital no período de 11/04/2022 a 03/07/2022 e, a partir de 04/07/2022, do Exmo. Desembargador Federal Alberto Nogueira Júnior.
Diz que o recurso foi parcialmente acolhido em julgamento unânime lastreado no voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, na condição de substituto do Exmo. Desembargador Federal Alberto Nogueira Júnior, que estava em período de licença/férias, tendo o quórum de votação novamente sido completado pelo Exmo. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares (primeiro vogal) e pela Exma. Desembargadora Carmen Silvia (segunda vogal), pois o Exmo. Dr. Firly Nascimento Filho, já empossado/nomeado como Desembargador Federal no Gabinete 12 desde 06/05/2022, e estava impedido de votar como desembargador vogal por ter sido o relator da Apelação enquanto era Juiz Federal Convocado substituto da Exma. Desembargadora Federal Letícia Mello (Gabinete 10) e, portanto, também em ter lavrado o voto condutor do Acórdão embargado.
Assevera que, no bojo de novos Embargos de Declaração interpostos, estes não foram conhecidos em julgamento unânime realizado no dia 22/11/2023, tendo o quórum de votação sido novamente completado pelo Exmo. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares em razão da ausência da Exma. Desembargadora Federal Carmen Silvia e, também, pelo Exmo. Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, o qual não poderia compor o quórum de votação do julgamento em questão, da mesma forma que não pôde compor (e não compôs) o quórum de votação do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração.
Pontua que, se assim não for, o error in procedendo ocorreu no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração ocorrido em 16/08/2023, quando, observando-se a ordem decrescente de antiguidade na forma do artigo 144 do RI/TRF22, o quórum de votação deveria ter sido composto pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, pela Exma. Desembargadora Carmen Silvia e pelo Exmo. Desembargador Firly Nascimento Filho.
Requer que seja reconhecida a nulidade do julgamento dos segundos Embargos de Declaração ocorrido em 22/11/2023, formalizado no Acórdão do evento 146, ACOR2, ou, subsidiariamente, do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração ocorrido em 16/08/2023, formalizado no Acórdão do evento 110, ACOR2, determinando, consequentemente, a realização de novo julgamento do correspondente recurso, observando-se a correta composição do quórum de votação segundo as normas estabelecidas no RI/TRF2.
Conclusos, decido.
O art. 144, inciso II, do CPC, é claro ao enunciar que há ocorrência de impedimento quando houver conhecimento por parte do juiz do processo quando em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
No caso em apreço, todavia, a atuação do Exmo. Desembargador Firly Nascimento Filho se deu dentro do mesmo grau de jurisdição, não havendo que se falar em impedimento.
Tampouco houve ocorrência de error in procedendo no julgamento dos Embargos de Declaração ocorrido em 16/08/2023 (evento 110, ACOR2), pois, conforme se verifica do extrato da ata presente no evento 108, EXTRATOATA1, votaram o Exmo. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, a Exma. Desembargadora Carmen Silvia e o Exmo. Desembargador Luiz Antônio Soares, o que não viola os artigos 144, 159 e 161 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal.
Salienta-se que o art. 144 do Regimento Interno diz respeitado à ordem de antiguidade para colheita de votos, e não necessariamente para composição do quórum.
Ante o exposto, rejeito a questão de ordem apresentada.
Intimem-se as partes.
Silentes, à Subsecretaria para que remeta os autos à Vice-Presidência para fins de continuidade do Recurso Especial interposto no evento 156, RECESPEC1.