Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034672-78.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: HERMES FLAVIO DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): SUELI DE PAULA FRANCA (OAB ES001793)
ADVOGADO(A): RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B)
ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS RONCATO (OAB ES013604)
ADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699)
ADVOGADO(A): ARTHUR DAHER COLODETTI (OAB ES013649)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a União a recalcular o foro, referente aos exercícios de 2013 a 2016, incidente sobre o imóvel situado na Av. Desembargador Alfredo Cabral, nº 645, Ilha do Frade, Vitória/ES - inscrito na Secretaria do Patrimônio da União (SPU/ES) sob o RIP nº 5705.0001882-31, de forma a incidir, apenas, a atualização monetária do valor do domínio útil indicado quando da concessão do aforamento.
No Evento 91, a União apresentou petição, acompanhada de ofício da Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo, em que informa o cumprimento do julgado, nos seguintes termos:
"Após análise do Núcleo de Receitas Patrimoniais desta Superintendência de Patrimônio da União no Espírito Santo, em atendimento a decisão transitada em julgado, foi procedido o recálculo dos foros referentes aos exercícios de 2013 a 2016 do imóvel referenciado, atualizando os valores com a utilização do IGPM, resultando nos seguintes valores: R$ 6.173,84 (2013), R$ 6.398,56 (2014), R$ 7.043,54 (2015) e R$ 7.535,18 (2016), conforme se verifica no saldo do Sistema Integrado de Adminsitração Patrimonial - SIAPA (Sei-Me nº 11802397".
Intimada, a parte exequente, no evento 95, defendeu, para fins de atualização do foro, o índice IPCA (IBGE) e não o IGP-M (FGV). Salientou, ainda, que não houve demonstração da atualização monetária do valor do domínio útil indicado quando da concessão do aforamento, cuja cópia do contrato foi juntada no evento 97, até o respectivo vencimento das exações.
No evento 109, a União ratificou os termos do ofício juntado pela SPU.
No evento 110, foi proferida decisão, que determinou à União proceder à atualização do valor devido com base no IPCA-E, devendo, na ocasião, demonstrar a atualização monetária do valor do domínio útil indicado quando da concessão do aforamento.
Manifestação da União, no evento 115, com a juntada de documento, complementada com novos documentos no evento 116.
No evento 119, a parte exequente requer a condenação da União em litigância de má-fé e por eventual responsabilização por crime de desobediência.
Em atenção ao despacho, evento 121, a União informou que o índice IPCA-E teve início apenas em 1992 (evento 124). Dessa forma, requereu que fosse esclarecido quais índices deverão ser utilizados durante todo o período e que seja concedido prazo mais amplo para cumprimento, dado a razoável complexidade do procedimento, que depende de órgão externo.
A parte exequente foi instada a se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo in albis.
No evento 131, foi proferida decisão com o seguinte teor “determino que os autos retornem à executada para que proceda à atualização do valor do domínio pleno do imóvel, com base nos índices oficiais de correção monetária (IPCA-E ou outro que o substitua), devendo, na ocasião, demonstrar a atualização monetária do valor do domínio útil indicado quando da concessão do aforamento, cuja cópia do contrato foi juntada no evento 97, até o respectivo vencimento das exações”.
A parte exequente requereu, no evento 135, que entre a data do contrato firmado (14 de setembro de 1981) e início do índice de correção IPCA-E (1992) sejam aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A União, no evento 137, informou o cumprimento do julgado, com base nos cálculos confeccionados pela Secretaria de Patrimônio da União.
Instada a se manifestar, o exequente, no evento 152, apresentou execução de honorários no importe de R$ 6.312,37 (seis mil, trezentos e doze reais e trinta e sete centavos).
A União apresentou manifestação no evento 158, na qual afirma que o exequente demonstra mero inconformismo com os valores apresentados, mas, por outro lado, não demonstra, objetivamente, o ponto em que não houve o cumprimento do julgado.
O exequente, no evento 166, reitera a petição do evento 152.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relato do essencial. Decido.
Em cumprimento ao determinado no evento 131, a União apresentou novos cálculos de atualização do Foro dos exercícios de 2013 a 2016, no importe total de R$ 3.041,61 (três mil, quarenta e um reais e sessenta e um centavos), consoante Nota Técnica emitida pela SPU em 04/05/2023 (evento 137, anexo 2).
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou execução de honorários, em que informa que o recálculo dos foros dos exercícios de 2013 a 2016 resulta no valor a restituir de R$ 63.123,70 (sessenta e três mil, cento e vinte e três reais e setenta centavos) e, por consequência, na verba honorária de R$ 6.312,37 (seis mil, trezentos e doze reais e trinta e sete centavos).
Da análise da memória de cálculo apresentada pela parte credora dos honorários advocatícios (evento 152, pp. 03-04), depreende-se que foi considerado como base de cálculo o valor de R$ 44.541,98 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), relativo ao depósito judicial atualizado, convertido para a União, referente aos valores do Foro de 2013 a 2016, nos autos da ação ordinária nº 0006297-48.2009.4.02.5001, que tramitou no Juízo da 5ª Vara Cível desta SJES, tendo em vista o Acórdão que deu provimento à apelação da União e julgou improcedente o pedido autoral de inexistência de relação jurídica com a apelante.
Registro que a referida base de cálculo em que se baseia a parte credora, para fins de execução de honorários, não tem cabimento, pois o título executivo judicial que ora se executa é clarividente nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto:
a) preliminarmente, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir processual, no tocante à pretensão de desconstituir o lançamento dos foros referentes aos exercícios de 2009 a 2012 e 2017;
b) no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, na forma da fundamentação, para declarar a nulidade do lançamento e cobrança do foro para os exercícios de 2013 a 2016, bem como condenar a União a recalcular o foro, referente aos exercícios de 2013 a 2016, incidente sobre o imóvel situado na Av. Desembargador Alfredo Cabral, nº 645, Ilha do Frade, Vitória/ES – inscrito na Secretaria do Patrimônio da União (SPU/ES) sob o RIP nº 5705.0001882-31, de forma que incida, apenas, a atualização monetária do valor do domínio útil indicado quando da concessão do aforamento. [grifei]
Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% do proveito econômico obtido nesta sentença, na forma do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC, bem como ao reembolso, à parte autora, do valor referente às custas judiciais (fl. 21). [grifei]
(...)
Consoante se observa, a sentença condenou a União no pagamento de honorários em favor da parte embargante, tendo por base o proveito econômico obtido na sentença proferida nos embargos à execução nº 0034672-78.2017.4.02.5001, que ora se executa, que deverá ser calculado sobre o valor dos Foros relativos aos anos de 2013 a 2016.
Verifico, por outro lado, que a parte credora também considerou, para fins de base de cálculo dos honorários, o valor apresentado pela União no evento 131 (Foros de 2013 a 2016), razão pela qual considero que houve concordância com os cálculos confeccionados pela SPU.
Sendo assim, indefiro o requerido no evento 152 e oportunizo à parte credora que apresente, no prazo de 05(cinco) dias, planilha atualizada dos honorários, tendo por base o valor apresentado pela União no evento 131.
Cumprida a diligência, abra-se vista à União, no prazo de 05(cinco) dias.
Com a concordância da União, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em favor da parte credora. Cadastrada a RPV no sistema processual e realizada a conferência, publique-se a presente decisão, intimando-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, acerca do seu teor, nos termos do art. 11 da Resolução nº 405/2016 do CJF.
Decorrido o prazo e/ou manifestada a ciência pelas partes, transmita-se a requisição de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a efetivação do depósito, intime-se a parte beneficiária para que adote as providências cabíveis, no sentido de efetuar o levantamento dos créditos, nos moldes da referida Resolução.
P.I.