Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022310-21.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: COLARES PARTICIPACOES S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTIANNA GALVEAS BRISBANE (OAB RJ099386)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI (OAB RJ099430)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação. O embargante sustenta, em resumo, que: (i) há omissão e contradição no acórdão, uma vez que a embargante não tinha ciência da existência de qualquer Executivo Fiscal proposto para cobrar o crédito tributário ora discutido, visto que não havia sido citada; (ii) existe conexão entre os feitos e o flagrante interesse de agir da Embargante na continuidade; (iii) deveria ter sido observado que o primeiro juízo a realizar citação válida foi a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro; (iv) não houve sucumbência das partes, motivo pelo qual a embargante não deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão. O acórdão assentou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento pacífico no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido
3. Assentou-se que a demanda foi ajuizada pela recorrente em face da SUSEP, em 23.11.2006, objetivando a nulidade da multa aplicada no bojo do processo administrativo nº 15414.002256/2002-37, sob a alegação de que sua cobrança seria insubsistente e eivada de nulidade. Por sua vez, a execução fiscal nº 2006.33.00.015996-0 foi ajuizada, em 6.10.2006, pela SUSEP, ou seja, antes da ação anulatória, com a finalidade de satisfazer a cobrança da multa em questão.
4. Consignou-se que a demandante opôs embargos à execução, em 21.2.2008, postulando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa lavrada, tendo a embargante, ora recorrente, sustentando nos referidos autos a existência de cerceamento de defesa, ante a ausência de motivação na decisão administrativa que julgou o recurso interposto na via administrativa. No mérito defendeu a inexigibilidade da multa que lhe foi imposta, sustentando a regularidade das informações prestadas nos FIP's relativos aos meses de janeiro e fevereiro/2009. Ademais, em 29.10.2009, o Juízo da 20ª Vara Federal de Salvador julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos (evento 115, anexo 3), sendo os autos remetidos para o TRF-1ª Região para julgamento de apelação interposta.
5. Por essa razão, asseverou-se que deveria reconhecer a litispendência entre a presente ação e a Execução Fiscal nº 2006.33.00.015996-0 e os Embargos à Execução nº 0002050-47.2008.4.01.3300 conexos, uma vez que são idênticos os elementos de ambas as demandas: partes, objeto e causa de pedir, já que tem como finalidade a mesma multa aplicada no mesmo processo administrativo em comento. Além disso, não prospera a tese acerca da suspensão do feito, tendo em vista que, na forma da jurisprudência acima citada do STJ, a litispendência entre a execução fiscal e a ação anulatória leva à extinção da demanda e não a sua suspensão.
6. Quanto aos honorários, pontuou-se que sua imposição pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Desse modo, consignou-se que a demandante, ora recorrente, foi quem deu causa à extinção do feito, tendo em vista que ajuizou ação anulatória, quando já existia uma demanda de execução fiscal em outro juízo.
7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
9. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
10. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.