Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018790-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MATEUS ALVES DE HOLANDA
ADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MATEUS ALVES DE HOLANDA em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva a reparação por alegado assédio moral e abuso de autoridade no ambiente militar, com supostas repercussões em sua saúde psíquica.
No Evento 68, a parte autora noticiou a ausência de intimação das testemunhas anteriormente arroladas e requereu a redesignação da audiência de instrução, com a intimação destas por intermédio de Oficial de Justiça. Na mesma manifestação, acostou cópia de decisão proferida no âmbito da Justiça Militar da União, nos autos da Instrução Provisória de Deserção nº 7000617-75.2024.7.01.0001/RJ.
É o necessário relatório. Decido.
Do documento apresentado:
Dê-se ciência à parte ré do teor da peça acostada ao Evento 68, Anexo Outros 2, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
Da necessidade de prévia comprovação das alegações iniciais:
Examinando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, já na petição inicial (Evento 01), sustenta a existência de “áudios e provas anexas” aptas a corroborar as graves alegações de assédio moral, abuso de autoridade, perseguições funcionais e imposições ilegais no âmbito da organização militar em que se encontrava lotada.
Todavia, não se identificam nos autos, até o presente momento, os referidos arquivos de áudio ou documentos que, segundo a narrativa inaugural, sustentariam a tese autoral.
Além disso, a parte autora afirma ter informado formalmente a situação à Administração Militar, bem como ter requerido a mudança de local de trabalho, circunstâncias relevantes para a análise do mérito da demanda e para a adequada delimitação da controvérsia, mas que igualmente carecem de comprovação documental nos autos.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se trata de alegações de elevada gravidade institucional e funcional, como as veiculadas na exordial.
Da impossibilidade de redesignação imediata da audiência:
Embora a controvérsia envolva matéria sensível e, em tese, passível de elucidação por prova testemunhal, a redesignação da audiência de instrução, neste momento, revela-se prematura, sem que antes sejam devidamente esclarecidos e comprovados os elementos mínimos que sustentam a narrativa inicial.
A produção de prova oral deve ser precedida da adequada instrução documental mínima, sob pena de esvaziamento da utilidade da audiência e de afronta aos princípios da eficiência processual, da cooperação (art. 6º do CPC/2015) e da racionalidade da instrução probatória.
Diante do exposto:
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias: junte aos autos os áudios e demais provas documentais mencionados na petição inicial (Evento 01), ou, não sendo possível, justifique fundamentadamente sua inexistência ou impossibilidade de apresentação; comprove, documentalmente, que comunicou a situação narrada à Administração Militar e que requereu formalmente a mudança de local de trabalho, conforme alegado na exordial.
Após o cumprimento, ou decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista à parte ré, para que se manifeste, no prazo legal.
Oportunamente, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de redesignação da audiência de instrução.