Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0039934-25.2009.4.02.5151/RJ
EXEQUENTE: CARLA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ175103)
EXEQUENTE: KAMILY VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ175103)
EXEQUENTE: ALEXSANDER RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ175103)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pelo referido setor, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91.
2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria.
4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário.
5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer.
6. Negado provimento ao recurso.”
(TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)
Acrescente-se que, por força do despacho do Evento 389, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial “para verificar se assiste razão à parte exequente no que tange aos cálculos e alegações apresentadas no Evento 334, estando em conformidade com o título executivo judicial e as regras estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
A Contadoria Judicial, então, informou que “a Sentença fixa honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/2015 e que a Decisão do STJ majora os honorários fixados pelas instâncias de origem no importe de 15% sobre o valor já arbitrado. Tendo em vista que os 15% a título de honorários devem incidir sobre os 10% anteriormente fixados, ratificamos a conta do Evento 296, fls. 04/07, no valor de R$ 8.776,85, em 11/2024.”, conforme se depreende das informações exaradas no Evento 391.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos dos honorários apresentados pela Defensoria não observaram a majoração dos honorários de 10% para 15%, sendo elaborados em separado, considerando uma condenação de 10% e outra de 15% (Evento 334, ANEXO2), o que viola o título executivo judicial, assistindo razão a Contadoria judicial do juízo.
Diante do exposto, acolho os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da condenação a título de honorários advocatícios em R$ 8.776,85.
Intimem-se.
2 - Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos do Evento 296, fls. 4/7.
3 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para envio.
4 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.