Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005287-40.2003.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ROSANA BELASCO DE BARROS AMARAL
ADVOGADO(A): JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA (OAB RJ024261)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, visando à integração de acórdão que teria omitido manifestação sobre ponto essencial à controvérsia: a definição do cálculo prevalente na liquidação de sentença – se o elaborado pela contadoria judicial ou o apresentado unilateralmente pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise da validade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, em comparação com a planilha apresentada pelo INSS, e, em caso afirmativo, qual cálculo deve prevalecer para fins de liquidação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto relevante e essencial à solução da controvérsia, como ocorre no presente caso.
4. A omissão apontada diz respeito à ausência de manifestação expressa sobre a validade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial em confronto com os cálculos apresentados unilateralmente pelo INSS.
5. Os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção de imparcialidade, fé pública e observância dos parâmetros judiciais e jurisprudenciais, o que lhes confere confiabilidade e primazia na liquidação de sentença.
6. A correção monetária e os juros moratórios devem observar a orientação jurisprudencial firmada pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), segundo a qual os índices aplicáveis variam conforme o período da condenação, com adoção do INPC nas dívidas de natureza previdenciária.
7. A decisão original não considerou adequadamente essas diretrizes, razão pela qual os embargos são acolhidos para suprir a omissão e reconhecer a validade dos cálculos oficiais da contadoria judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
1. A omissão que autoriza embargos de declaração ocorre quando o acórdão deixa de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que implicitamente tratada.
2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial devem prevalecer sobre planilhas unilaterais da parte, quando observarem os parâmetros fixados pelo juízo e a jurisprudência consolidada.
3. Na atualização de débitos judiciais previdenciários, aplicam-se os critérios definidos no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.025; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 11.960/09; CPC, art. 322, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 351.490, DJ 23/9/2002; STJ, REsp 322.056, DJ 4/2/2002; STF, Edcl no AgRg no RE 288.604, DJ 15/2/2002; STF, Emb. Decl. no RHC 79.785, DJ 23/5/2003; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20/9/2017; STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20/3/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão verificada no v. acórdão, integrando o julgado para reconhecer a validade e prevalência dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.