Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003353-26.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CRISTIANE XAVIER PIM
ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)
EXEQUENTE: FABIO CORREA DUTRA
ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)
EXEQUENTE: MARA SALETE PIM FONSECA
ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)
EXEQUENTE: IVAN CARLOS MOREIRA FONSECA
ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)
EXEQUENTE: LUCIANO XAVIER PIM
ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)
EXEQUENTE: REGINA NUNES PIM
ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)
EXEQUENTE: DELZA XAVIER PIM
ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)
EXEQUENTE: MARIO PIM
ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)
EXECUTADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes e a parte autora foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em 1%, após decisão em segunda instância, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 103, SENT82): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AQUI FORMULADOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sustas, ante o integral recolhimento de fls. 129 e 227. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Comunique-se o teor da presente sentença ao eminente relator dos Agravos de Instrumento nºs 0003814-66.2016.4.02.0000 e 0001693-31.2017.4.02.0000. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
ACÓRDÃO (processo 0003353-26.2016.4.02.5002/TRF2, evento 20, DOC14): " Decide a Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento às Apelações, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado."
VOTO (processo 0003353-26.2016.4.02.5002/TRF2, evento 20, DOC13): "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo na íntegra a Sentença de origem, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
No evento 137, EXECUMPR1, a advogado exequente, Dr. César de Azevedo Lopes, requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$ 4.301,33, em 06/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Na decisão de evento 140, DOC1 foi determinada a intimação da ECO101 para pagamento ou impugnação.
A ECO 101 veio aos autos no evento 155, DOC3 para comprovar o pagamento do valor da execução atualizado por meio de depósito judicial na conta 3030.005.86404425-1.
Petição da parte exequente no evento 165, DOC1 requerendo a transferência dos valores depositados para a conta indicada.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86404425-1 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco SICOOB (nº 756)
Conta corrente 74.484-0 Agência 3003
PIX: CNPJ 32.553.955/0001-62
Titular: César de Azevedo Lopes Sociedade Individual;
Ref.: Honorários Advocatícios Sucumbenciais
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
3. Noticiada a transferência, venham os autos conclusos.