Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002883-65.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS SANTANA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO CONSTRUTIVO. legitimidade passiva da caixa econômica federal. danos materiais. exclusão do bdi. DESPESA assistente técnico. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS morais CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. APELAÇões improvidas.
1. Trata-se de apelações interpostas por ALESSANDRA DOS SANTOS SANTANA OLIVEIRA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença que, proferida nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) 1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 103, LAUDO2 (28/08/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/07/2020 - evento 05); 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais; 3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico. Condenou a ré a arcar com as “as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC”.
2. Discute-se nos presentes autos os alegados vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”.
3. In casu, a autora firmou com a CEF “Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo, Caução de Depósitos e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FGTS – CCFGTS/PMCMV – SFH/FAR” (n. 872001870723), tendo por objeto imóvel residencial situado na Rua Firmino José Pereira, n. 94, apartamento 401, Torre A, Bloco 1, Residencial Esperança, Bairro Marbrasa, Cachoeiro de Itapemirim/ES, adquirido com recursos FAR.
4. Em princípio, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.
5. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos.
6. Da análise da documentação acostada aos autos, é possível verificar que a autora é “do lar, sem remuneração”, não tendo a parte ré apresentado qualquer documento que afaste a presunção de vulnerabilidade financeira da demandante, sendo evidente que ela faz jus ao benefício de justiça gratuita.
7. Com relação à preliminar de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, registre-se que, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, esta é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
8. Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.
9. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.
10. Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
11. Sabe-se que a CEF é responsável nas ações relacionadas a vícios de construção, nos casos em que participa da escolha do terreno, da construtora, da elaboração e acompanhamento do projeto etc., ou seja, em que efetivamente desempenha papel de executora de política social.
12. Na hipótese, da documentação acostada aos autos, contata-se que a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Assim, não tendo a atuação da CEF se limitado à condição de mero agente financeiro, não há como ser afastada sua responsabilidade por eventuais vícios de construção, tendo em vista que ela deve garantir que os imóveis oferecidos no âmbito do referido programa habitacional atendam às condições mínimas quanto à qualidade da construção, durabilidade e segurança, a fim de se assegurar aos moradores plenas condições de habitualidade. Nos autos, inclusive, que o Juízo a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF.
13. Com efeito, os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida estabelecem a obrigatoriedade de se entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação. Assim, constatada a existência de vícios na construção, impõe-se que a ré seja responsabilizada pelas falhas verificadas.
14. Ainda, convém registrar que, no caso em comento de vício construtivo no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a responsabilidade entre a CEF e a construtora é solidária, podendo a parte optar em ingressar em juízo contra ambas, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. Nesse cenário, não há óbice no ajuizamento da ação exclusivamente contra a instituição financeira, como pretendido pela autora. In casu, vale observar que o Juízo a quo indeferiu o requerimento da CEF de citação da construtora para integrar a lide.
15. Diante dos pontos controvertidos na lide, em especial as supostas falhas estruturais descritas na inicial a ensejar a responsabilidade da parte ré à pretendida indenização por danos materiais/recomposição dos vícios construtivos e compensação pelos danos morais, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial.
16. Realizada a prova pericial, o Dr. Adriano Stelzer Alexandre, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/RJ 11809/D, apresentou o laudo no evento 103, LAUDO 2, 1º grau, sendo concluído que os problemas constatados remontam à construção do imóvel e não à falta de manutenção deste.
17. É cediço que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.
18. Assim, não tendo as partes trazido aos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia realizada, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao sentenciar de acordo com a conclusão do expert. Destaca-se que os danos decorrentes de falta de manutenção e os relativos ao desgaste natural dos elementos e materiais foram descartados pelo perito, sendo considerado apenas os vícios construtivos como responsáveis pelos problemas apontados, independentemente dos prazos legais ou contratuais de garantia. Portanto, não houve falta de manutenção por parte da autora, conforme alegado pela ré. Assim, não há razões para afastar as conclusões da perícia judicial no que se refere à avaliação dos danos presentes.
19. No que tange à apuração dos custos relativos aos reparos dos danos, note-se que o Sr. Perito apresentou orçamento no valor total de R$ 5.522,43 (cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), com a inclusão da parcela referente ao BDI - Benefícios e Despesas Indiretas.
20. Oportuno ressaltar que, de acordo com o Decreto nº. 7.983, de 08 de abril de 2013, o BDI é um percentual incidente sobre o custo global de realização da obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro.
21. No caso, diferentemente do que entende a autora, constata-se ser injustificável a incidência do BDI, visto que os valores apontados no laudo pericial já incluem todos os materiais e mão-de-obra necessários para sanar os vícios construtivos identificados, os quais não demandam obra de alta complexidade, sendo certo que, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
22. Nesse panorama, excluindo-se, do montante apurado pelo expert, o acréscimo do índice BDI de 34,53%, o valor dos danos materiais deve ser fixado em R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), tal como definido na sentença recorrida.
23. No tocante ao pagamento dos honorários de assistente técnico, objeto do recurso da autora, vale lembrar que a jurisprudência reconhece que esses gastos constituem despesas processuais, passíveis de ressarcimento pela parte vencida à parte vencedora, conforme estabelece o art. 84 do CPC, sendo necessária, no entanto, a comprovação do pagamento prévio ao profissional contratado, caso contrário se estaria diante do enriquecimento sem causa da vencedora, que receberia reembolso de verba que não pagou.
24. Do exame dos autos, percebe-se que não subsiste o pedido de reembolso dos gastos com assistente técnico, visto que, embora a parte autora tenha juntado o contrato de prestação de serviços firmado com o profissional, inexiste prova de que tal verba foi adiantada.
25. Relativamente à reparação civil do dano moral, objeto do recurso de ambas as partes, observa-se que, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não se objetiva recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia.
26. No caso vertente em que a autora foi surpreendida pela constatação de vícios construtivos no imóvel recebido que, segundo o apontado pela perícia judicial, são relativos ao desplacamento do revestimento cerâmico de piso e paredes, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, o que enseja o dano moral passível de recomposição.
27. Em relação à fixação do “quantum debeatur” a título de danos morais, note-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência.
28. No caso, tendo havido falha construtiva do imóvel consistente no desplacamento do revestimento cerâmico de piso e paredes, reputo adequado fixar o valor em R$ 5.000,00, eis que atende ao caráter pedagógico na medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte, além de não destoar dos valores construídos pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.
29. No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a sentença condenou a CEF ao pagamento fixado em 10% sobre o valor da condenação.
30. Registre-se, por oportuno, que a tabela da OAB para os honorários advocatícios, a qual pretende a parte autora utilizar como parâmetro para o arbitramento da referida verba, serve apenas como referencial para estabelecer os valores devidos aos advogados por seu serviço, ou seja, não vincula o magistrado.
31. Apelações da autora e da CEF improvidas. Honorários de sucumbência majorados, em desfavor da CEF, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, na forma do art. 85, §11, do CPC. Sem majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para a parte autora, tendo em vista que o juízo de origem não a condenou a pagá-los.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, nnegar provimento às apelações, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência, em desfavor da CEF, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, na forma do art. 85, §11, do CPC. Sem majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para a parte autora, tendo em vista que o juízo de origem não a condenou a pagá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.