Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002506-06.2025.4.02.5104/RJ RELATOR: RAPHAEL NAZARETH BARBOSA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 17/06/2026 - Juntado(a)
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002506-06.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO ALVES DELGADO DE AVILA
ADVOGADO(A): MARCIE GABRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229966)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ANDRADE NAVES (OAB RJ189441)
ADVOGADO(A): CARLOS BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ129720)
ADVOGADO(A): LIVIA VIEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ168264)
EXECUTADO: CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA
ADVOGADO(A): MARCIE GABRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229966)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ANDRADE NAVES (OAB RJ189441)
ADVOGADO(A): CARLOS BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ129720)
ADVOGADO(A): LIVIA VIEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ168264)
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE AVILA
ADVOGADO(A): MARCIE GABRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229966)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ANDRADE NAVES (OAB RJ189441)
ADVOGADO(A): CARLOS BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ129720)
ADVOGADO(A): LIVIA VIEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ168264)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a restrição do(s) veículo(s) da parte executada através do RENAJUD.
Restando positiva a indisponibilidade, expeça(m)-se mandado(s) de penhora, nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada.
Caso sejam infrutíferas as várias tentativas de penhora, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD/e-CAC no sentido de determinar seja requisitada por este Juízo, através do referido sistema, as duas última declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal pela parte executada AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA, CPF/CNPJ 05955872000127, LUIS CLÁUDIO ALVES DELGADO DE AVILA, CPF 01428416765, CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA, CPF 80001254715 e MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE AVILA, CPF 82115664787, nos últimos dois anos disponíveis para consulta no sistema. Deve-se juntar aos presentes autos apenas a parte da declaração referente aos BENS, o que se afigura suficiente para o fim visado, evitando a necessidade de decretação de segredo de justiça sobre os autos em virtude das demais informações contidas na declaração.
Consulte a Secretaria, ainda, o sistema INFOJUD, através do módulo DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, para busca de informações quanto ao devedor, no que concerne aos últimos 2 (dois) anos.
Com a vinda da(s) informação(ões), abra-se vista para a exequente analisar os bens sobre os quais deseja a constrição.
25/05/2026, 00:00
Outras Decisões
18/05/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002506-06.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Intime-se a CEF acerca do malogro do SISBAJUD (Evento 55).
Sem novos pedidos, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC.
II - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista a suspensão já realizada.
Advirto a parte Exequente que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
III - Formulados requerimentos idôneos pela parte Exequente, desarquivem-se os autos e prossiga-se na execução, sem prejuízo do prosseguimento da contagem da prescrição intercorrente.
13/03/2026, 00:00
Outras Decisões
12/03/2026, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002506-06.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando que o dinheiro goza de preferência na gradação legal, determino o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras de AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA, LUIS CLAUDIO ALVES DELGADO DE AVILA, CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA e MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE AVIL, até o montante exigível para o adimplemento da obrigação, R$2.182.084,02 (Dois milhões, cento e oitenta e dois mil e oitenta e quatro reais e dois centavos), por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, compreendendo ativos financeiros sem natureza alimentar.
II - Sobrevindo resultado positivo de bloqueio pelo SISBAJUD, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 854 do CPC, com o correspondente desbloqueio de eventuais valores excedentes.
III - Em ato contínuo, intime-se o devedor para comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º do art. 854 do CPC).
IV - Havendo excesso de penhora, intime-se a(o) exequente para apresentar o valor atualizado do débito.
V - Destaca-se que, para a apuração do valor total, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias, ou R$ 300,00 (trezentos reais) por instituição financeira, caso a Exequente seja a CEF.
29/10/2025, 00:00
Outras Decisões
28/10/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002506-06.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a(s) CITAÇÃO(ÕES) POSITIVA(S) intime-se a (o) exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender cabível.
Decorrido o prazo sem requerimentos eficazes e idôneos, SUSPENDO o andamento do feito conforme dispõe o inc. III, § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo o anuênio ora assinalado, sem que sejam apresentados bens que garantam a execução, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do mesmo Diploma Legal, tendo em vista a suspensão já realizada.
Contudo, desde já, resta facultado à exequente o pronto desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, tão logo seja anexada aos autos a indicação de bens de executado passíveis de penhora.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, venham os autos conclusos para sentença.
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002506-06.2025.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO ALVES DELGADO DE AVILA
ADVOGADO(A): MARCIE GABRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229966)
EXECUTADO: CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA
ADVOGADO(A): MARCIE GABRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229966)
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE AVILA
ADVOGADO(A): MARCIE GABRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229966)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de execução de título extrajudicial.
No evento 20, os executados apresentaram embargos à execução.
II - O oferecimento de embargos à execução faz instaurar um novo processo autônomo em relação ao processo executivo. O art. 914, §1º, do CPC, determina que os embargos devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução.
III - Considerando que a oposição de embargos nos próprios autos da execução configura mero erro de procedimento, passível de ser sanável, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, intime-se a parte executada para que realize a distribuição dos embargos à execução na forma prevista no art. 914, §1o do CPC, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC.
IV - Distribuídos corretamente os embargos, deverão ser autuados em apartado, tramitando o processo em apenso aos autos da execução.