Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004573-66.2019.4.02.5002/ES
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE I
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais - i) dos valores necessários para reparação dos danos físicos apontados em laudo pericial do evento 206, LAUDO1 como sendo de origem construtiva, cujo montante será apurado em liquidação de sentença nos moldes e ii) de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, conforme transcrição abaixo:
SENTENÇA (evento 245.1):"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
1) CONDENAR a CEF no pagamento dos valores necessários para reparação dos danos físicos apontados em laudo pericial de evento 206, LAUDO1 como sendo de origem construtiva, cujo montante será apurado em liquidação de sentença nos moldes do art. 509, do CPC.
2) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.
Em razão de a parte autora ter sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a CEF ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 260.1):"Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração parte Autora e da CEF, e, no mérito, DOU PROVIMENTO APENAS AOS EMBARGOS DO AUTOR para sanar os vícios apontados, nos termos da fundamentação supra, a fim de que a parte dispositiva da sentença do evento 245, SENT1, passe a contar com a seguinte redação, mantendo-se o julgado embargado inalterado em todos os seus demais termos: "III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR a CEF no pagamento dos valores necessários para reparação dos danos físicos apontados em laudo pericial de evento 206, LAUDO1 como sendo de origem construtiva, cujo montante será apurado em liquidação de sentença nos moldes do art. 509, do CPC. Sobre o valor apurado em fase de liquidação, incidirá correção monetária pelo índice de IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação (ocorrida em 06/07/2020 - ev. 17). 2) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico. Em razão de a parte autora ter sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a CEF ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015."
ACÓRDÃO (evento 17.2):"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ao recurso de apelação adesivo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE I, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
VOTO (evento 17.1): "Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo. Em virtude do desprovimento do recurso de apelação da CEF, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 41.3): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
VOTO (evento 41.2): "Impende-se, pois, à luz dos argumentos acima expendidos, dar parcial provimentos aos embargos de declaração da CEF, para i) condenar a CEF ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da CEF, no montante de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, cuja exigibilidade resta suspensa, ante o benefício da gratuidade de justiça deferido ao demandante (art. 98, §3º, do CPC); e ii) fazer constar na parte dispositiva do julgado que, em relação à correção monetária e taxa de juros, deverão incidir os parâmetros e índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal – CJF, impondo se observar, ainda, o disposto na atual redação do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF".
Com o trânsito em julgado, os autos retornaram ao Juízo, quando as partes foram intimadas para ciência e requerimentos (evento 278.1).
A exequente, através do Dr. Mário Marcondes Nascimento Junior, requereu a liquidação de sentença, tendo apresentado quesitos (evento 283.1).
Ato seguinte, no evento 287.1, a exequente informou a destituição do Dr. Mário Marcondes Nascimento Junior e a constituição de novos patronos. Requereu a liquidação de sentença, instruindo a petição com planilha de cálculo no valor de R$ 1.295.181,65 (evento 287.3).
Ante o exposto:
1. Proceda-se na conversão do feito em Liquidação por Arbitramento.
2. Intimem-se ambas as partes apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 510 do CPC).
3. Decorrido o prazo do item "1", voltem os autos conclusos (decisões diversas).