Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004071-30.2024.4.02.5107/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: JOELSO CAMPOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)
ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ BILATERAL PROFUNDA CONGÊNITA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CONTRADIÇÃO EM LAUDO PERICIAL. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DA DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA GRAVE. IMPLEMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto por segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar sua condição de pessoa com deficiência de grau leve desde o nascimento, mas julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos periciais, erro na avaliação biopsicossocial realizada pelo instrumento IFBrA, contradição interna no laudo médico e inadequada classificação do grau da deficiência, pleiteando o reconhecimento de deficiência grave e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso denominado como recurso inominado pode ser conhecido como apelação em razão do princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório permite afastar a classificação pericial de deficiência leve; e (iii) determinar se a condição do autor — portador de surdez bilateral profunda congênita — caracteriza deficiência grave para fins de concessão de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O equívoco na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando presentes os pressupostos do recurso cabível, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
4. A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 142/2013 asseguram critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência, adotando conceito biopsicossocial que exige a análise da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais que restringem a participação plena na sociedade.
5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, à luz do princípio da livre apreciação da prova.
6. O laudo médico apresenta contradição interna ao classificar a deficiência como moderada nas respostas aos quesitos e, simultaneamente, atribuir pontuação no IFBrA que conduz à classificação como leve.
7. A pontuação atribuída em atividades de comunicação e interação social revela inconsistência com a realidade fática do autor, que apresenta surdez bilateral profunda congênita, comunica-se por leitura labial e Libras e depende de auxílio de terceiros para diversas interações sociais.
8. O conjunto probatório — incluindo laudos periciais, relatório social e documentos médicos desde a infância — demonstra impedimento sensorial grave e permanente, associado a barreiras comunicacionais relevantes, o que evidencia deficiência de grau grave.
9. Reconhecida a deficiência grave, a Lei Complementar nº 142/2013 exige 25 anos de tempo de contribuição para homens, requisito já cumprido pelo autor na data do requerimento administrativo, conforme cálculo do próprio INSS.
10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária e juros conforme os parâmetros fixados na jurisprudência dos tribunais superiores e no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. O erro na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando presentes os pressupostos do recurso cabível, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
2. A avaliação do grau de deficiência para fins previdenciários deve observar o modelo biopsicossocial e não pode se limitar à aplicação mecânica da matriz de pontuação do IFBrA.
3. O julgador pode afastar a conclusão pericial quando houver contradições no laudo ou incompatibilidade entre a pontuação atribuída e a realidade fática demonstrada nos autos.
4. A surdez bilateral profunda congênita, associada a barreiras comunicacionais que restringem significativamente a interação social, caracteriza deficiência de grau grave para fins de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 371, 479, 300 e 85; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.099/1995, art. 42; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.640, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.355.627/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TRF2, AC nº 0023586-43.2013.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 25.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.
16/04/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
15/04/2026, 19:12
Sentença desconstituída
12/04/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 30 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 9 de ABRIL de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/03/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/03/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ato PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 99, de 03/03/2026); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos 50506708420204025101, 50618096720194025101, 08058208020094025101, 05088017320004025101, 50059061420254020000 e 50130252620254020000 (sequenciais 16, 45, 53, 60, 94 e 97, respectivamente), a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 5) Comporão o quórum nos processos 50612216020194025101, 50089720220254020000 e 50070521020254025103 (sequenciais 148, 167 e 174, respectivamente), o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), relator, a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 6) Comporão o quórum no processo 50062575920254025117 (sequencial 361), o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01), relator, o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos (gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5004071-30.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 71)
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: JOELSO CAMPOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)
ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004071-30.2024.4.02.5107 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/12/2025.
15/12/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
12/12/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004071-30.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: JOELSO CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)
ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a condição do autor de pessoa portadora de deficiência leve desde o nascimento, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devido à pessoa com deficiência desde a DER (22/04/2019). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré (art. 86, p. único, CPC), observando-se, todavia, a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004071-30.2024.4.02.5107/RJ
AUTOR: JOELSO CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)
ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 51: indefiro, por entender desnecessário laudo complememtar, dado que o Juízo não está adstrito aos exatos termos do laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para sentença de mérito.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004071-30.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTO
AUTOR: JOELSO CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)
ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 18/06/2025 - LAUDO PERICIAL