Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002826-93.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: ROSIMAR PINTO AGUIAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NO PERÍODO PRETÉRITO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de concessão do benefício assistencial por perda parcial do objeto e ausência de interesse processual, e julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/06/2018, diante da concessão administrativa de novo benefício em 22/04/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, apto a caracterizar deficiência desde a data do requerimento administrativo formulado em 2018, de modo a autorizar a retroação da data de início do benefício assistencial concedido apenas em 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Benefício de Prestação Continuada exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência ou idoso e da situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo a deficiência caracterizada por impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade.
4. A legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores afastam a exigência de incapacidade absoluta, mas mantêm a necessidade de prova mínima da existência de impedimento de longo prazo no período pretendido.
5. O indeferimento administrativo do requerimento formulado em 2018 ocorreu por ausência de comprovação da deficiência, fundamento impugnado pelo autor.
6. A documentação médica juntada aos autos limita-se a uma declaração médica emitida em 2024, sem referência expressa à existência de impedimento de longo prazo em período anterior.
7. A parte autora deixou de apresentar prontuários médicos, guias de internação e prescrições de medicamentos referentes ao período desde 2018, mesmo após intimação judicial e dilação de prazo.
8. A ausência injustificada da parte autora à perícia judicial implicou renúncia à produção de prova técnica indispensável à comprovação do alegado impedimento pretérito.
9. A avaliação social administrativa indicou agravamento recente de doença psiquiátrica, com concessão de benefício por incapacidade temporária apenas a partir de 2024.
10. Inexistindo prova suficiente da deficiência nos termos legais em 2018, inviável a retroação da data de início do benefício e de seus efeitos financeiros.
11. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 A retroação da data de início do Benefício de Prestação Continuada exige prova efetiva da existência de impedimento de longo prazo no período pretendido.
2 A declaração médica contemporânea à concessão administrativa do benefício, desacompanhada de elementos clínicos pretéritos e de perícia judicial, é insuficiente para comprovar deficiência em momento anterior.
3 A ausência injustificada à perícia judicial e a inércia na produção de prova documental inviabilizam o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo do BPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A e 12; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.176/2021; Decreto nº 11.016/2022; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE nº 567.985/MT, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE nº 580.963/PR, Plenário, j. 18.04.2013; TRF2, Processo nº 0037611-95.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vlamir Costa, 1ª Turma Especializada, j. 05.12.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.