Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028600-10.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIA CELIA DA CRUZ MOREIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO SANTOS GUIMARAES (OAB RJ081031)
EXECUTADO: ISIS OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): FABRICIO SANTOS GUIMARAES (OAB RJ081031)
EXECUTADO: EDNA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO(A): FABRICIO SANTOS GUIMARAES (OAB RJ081031)
DESPACHO/DECISÃO
evento 92, DOC1 - A União requer a intimação das executadas para o pagamento do valor residual devido de R$ 5.321,22 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), atualizado até 12/2024, conforme demonstrativo de débito.
Alega, ainda, que os valores bloqueados de R$ 3.552,66 (Isis Oliveira da Cruz) e R$ 3.328,14 (Maria Celia da Cruz Moreira) não foram convertidos em renda para União. (evento 79, DOC1).
A União requereu o início de cumprimento de sentença no evento 45, DOC2, apontando como o valor devido o de R$ 10.054,72, conta atualizada em 10/23.
Registre-se que a sentença condenou as autoras ao pagamento dos honorários e sucumbência, pro rata, em em 10% sobre o valor da causa atualizado da causa,
Verifico que os pagamentos foram efetivados da seguinte forma:
- evento 56, DOC2 - pagamento de R$ 1.005,47, de ISIS OLIVEIRA DA CRUZ, e evento 56, DOC3, pagamento de R$ 1.005,47 de MARIA CELIA DA CRUZ MOREIRA por meio de GRU em 18/03/24.
- evento 58, DOC2 - pagamento de R$ 391,02 de ISIS OLIVEIRA DA CRUZ (pago pela conta de Hudson Esteves da Silva) em 24/04/24 e pagamento de R$ 391,02 de MARIA CELIA DA CRUZ MOREIRA em 10/04/24, alegando que o valor seria referente a parcela 1/6 de cada autora, ambas por meio de GRU;
Entretanto a União não aceitou o parcelamento e no evento 60, DOC1 requereu a intimação das autoras ISIS OLIVEIRA DA CRUZ e MARIA CÉLIA CRUZ MOREIRA ao pagamento do quantum debeatur no valor 2.960,55 (dois mil e novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) cada.
evento 69, DOC1 - ISIS OLIVEIRA DA CRUZ em 29/07/24 apresenta comprovante de R$ 2.960,55, pago em em 29/07/24 e MARIA CELIA DA CRUZ MOREIRA apresenta comprovante de R$ 2.960,55, em 31/07/24 ambas pagas por meio de GRU.
Em que pese a concessão de gratuidade de justiça ter sido concedida a EDNA CRUZ DA SILVA no evento 62, DOC1, foi explicitado "que, no entanto, não retroage para afastar a condenação anterior em honorários."
Diante do não pagamento por parte de EDNA CRUZ DA SILVA, foi feita pesquisa SISBAJUD que permanece com os valores bloqueados conforme extrato colacionado no evento 95, DOC1, no valor de R$ R$ 4.021,88, em 30/08/24.
Decido.
No início do cumprimento de sentença, os valores devidos por cada Executada era o de R$ 3.351,57, tendo em vista que a condenação foi pro rata.
Os pagamentos já realizados pelas Executadas, incluindo os bloqueios, são os seguintes:
- Edna Cruz da Silva - bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 4.021,88.
- Isis Oliveira da Cruz - R$ 1.005,47 + R$ 391,02 + 2.960,55 = 4.357,04; bloqueio SISBAJUD de R$ 3.552,66;
- Maria Célia Cruz Moreira - R$ 1.005,47 + R$ 391,02 + 2.960,55 = 4.357,04; bloqueio SISB AJUD de R$ 3.328,14.
Dessa forma, a União pede em excesso, pois por simples cálculo aritmético, percebe-se que os valores depositados em GRU e o bloqueados não são capazes de fazer restar a ser pago o valor de R$ R$ 5.321,22.
Sendo assim, INTIME-SE a União para que no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos planilha atualizada contendo os valores inicialmente cobrados quando do início da execução (em 10/23 no evento 43) e considerando os pagamentos efetivados INDIVIDUALMENTE pelas Executadas e os bloqueios, levando-se em conta que a própria União apontou o valor remanescente de R$ 2.960,55 no evento 60, DOC1.
Intimem-se as Executadas para tomarem conhecimento da presente decisão e para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.