Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0145044-85.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCIA DUTRA FERNANDES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por MARCIA DUTRA FERNANDES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 128):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1009 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, qual restou afastada a aplicação do Tema 1009 do STJ, reconhecendo que no caso se trata de obrigação de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente cassada e transitada em julgado, declarando, em seguida, prejudicada a análise do pedido de condenação da União em honorários advocatícios, tendo em vista a reforma da sentença que extinguiu a execução e a determinação de seu regular prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em (i) definir se é cabível a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; (ii) estabelecer se subsiste o dever da União de arcar com honorários advocatícios sucumbenciais no contexto da execução reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reposição ao erário de valores recebidos em decorrência de decisão judicial precária, posteriormente revogada, encontra respaldo no art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/90, sendo devida independentemente da existência de má-fé, pois a percepção dos valores decorreu de decisão judicial provisória, ciente o beneficiário da precariedade do provimento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Tema 1009, aplicável a pagamentos administrativos indevidos decorrentes de erro operacional ou de cálculo, não se estende a hipóteses de recebimento por força de decisão judicial precária.
5. A demora da Administração em promover a cobrança não configura decadência, uma vez que a obrigação decorre de decisão judicial transitada em julgado, afastando qualquer expectativa legítima de consolidação da vantagem.
6. Não há violação aos princípios da segurança jurídica ou do devido processo legal, tendo em vista que a restituição decorre do simples cumprimento da coisa julgada, que reconheceu a ausência de direito à percepção dos valores.
7. Prejudicada a análise do pedido de condenação da União em honorários sucumbenciais, pois, com a reforma da sentença que extinguiu a execução e a determinação de seu prosseguimento, a União deixou de ser parte sucumbente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 155):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão desta Oitava Turma Especializada que, em agravo interno, afastou a aplicação do Tema 1009 do STJ, reconheceu a obrigatoriedade de devolução dos valores percebidos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada e julgou prejudicada a análise do pedido de condenação da União em honorários advocatícios. A embargante sustenta omissão e obscuridade, alegando que o acórdão não teria considerado os fatos incontroversos relativos ao recebimento de pensão por mais de 38 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar os fatos alegados pela parte embargante ou se houve mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para impugnar decisão com vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da devolução dos valores, apontando, quanto ao decurso do tempo, que a alegada demora da Administração em suprimir a verba e reaver o pagamento não configura decadência, pois o pronunciamento judicial que reconheceu a indevidez dos valores está acobertado pela coisa julgada, impedindo a consolidação da situação jurídica em favor do beneficiário.
5. A alegação da parte embargante de que recebeu a pensão por longo período não afasta o caráter provisório da decisão judicial que lhe assegurou os valores, sendo incabível reconhecer omissão ou obscuridade quanto a esse ponto.
6. Conclui-se que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 166), a parte recorrente sustenta, em síntese, a aplicabilidade do Tema 1009 do STJ, ao argumento de que os valores recebidos decorreram de situação em que presente a boa-fé, não sendo devida a devolução ao erário. Aduz que a liminar apenas manteve situação consolidada ao longo de décadas, não havendo falar em irrepetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial posteriormente cassada.
Contrarrazões (evento 170), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia à admissibilidade de recurso especial que pretende afastar a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada.
Tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT – Tema nº 692, exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se fixou a seguinte tese:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Com efeito, a Corte de origem consignou expressamente que a hipótese dos autos versa sobre valores percebidos em decorrência de decisão judicial precária, posteriormente cassada, sendo a restituição ao erário decorrente da natureza provisória do provimento jurisdicional.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a tese firmada no Tema 692/STJ não se restringe às hipóteses envolvendo benefícios previdenciários do Regime Geral, sendo igualmente aplicável às relações jurídicas envolvendo servidores públicos, uma vez que a natureza precária da tutela jurisdicional e a consequente reversibilidade dos efeitos constituem fundamento comum a ambas as situações.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO. OBSERVÂNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. EXIGIBILIDADE.
1. Ao contrário do sustentado pela parte agravante, do exame do apelo especial não se verificam os óbices das Súmulas 282, 283 do STF e 211 do STJ, pois a matéria objeto do recurso autarquia foi decidida pela instância ordinária e houve a efetiva impugnação dos fundamentos adotados pela Corte de origem.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Caso em que a parte autora defende a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ por versar sobre o pagamento de beneficio previdenciário no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, enquanto o caso concreto envolve o pagamento de pensão especial/indenização a portadora de síndrome de Talidomida, regida por lei específica.
4. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos.
5. A compreensão no sentido de que o beneficiário da Previdência Social está sujeito à repetição das parcelas pagas por força de tutela antecipada posteriormente revogada adveio da necessidade de um alinhamento na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, de modo a uniformizar a interpretação da legislação processual em ações que envolvam tanto as relações entre a administração pública e seus servidores quanto as entre a Previdência Social e seus segurados. (REsp n. 1.384.418/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 30/8/2013.)
6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.770.654/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pelos particulares, quanto à parte do decisum que não os beneficia. A decisão deu parcial provimento ao Recurso Especial apenas para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pelas autoras em virtude da decisão liminar posteriormente reformada (período de julho de 2001 a agosto de 2002).
2. Não merece distinção do ponto de vista normativo a tese fixada no Tema 692/STJ, em relação aos servidores públicos. A tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica o retorno ao estado anterior à sua concessão. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024
Como se vê, o acórdão recorrido está em sintonia com o que restou decidido no Tema 692, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso deve ter seguimento negado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, aplicando, à espécie, o Tema 692, STJ.