Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000377-53.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A sentença do evento 27, DOC1 julgou improcedente o pedido da parte autora - GROUP STONE RIO INDUSTRIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA -, condenando-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, majorados em 1% em sede de apelação, conforme julgado abaixo:
SENTENÇA (evento 27, DOC1): "[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do CPC. [...]"
ACÓRDÃO Apelação (evento 15, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios para acrescer mais um 1% sobre o fixado na sentença, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
DECISÃO STJ - REsp interposto pelo autor (evento 33, DOC1): "[...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil."
ACÓRDÃO Agravo Interno (evento 64, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator."
No evento 51, DOC1, a CEF requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$ 6.967,36 (seis mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) em 09/2024, cf evento 51, DOC2, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Pela decisão de evento 57, DOC1 foi determinada a intimação da parte executada/ré para pagamento ou impugnação, nos termos dos art. 523 e 525 do CPC, tendo o prazo transcorrido in albis.
Petição da exequente no evento 70, DOC1 requerendo a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (com DITR e DOI).
É o relatório.
I - Apesar do requerimento de SISBAJUD, é importante destacar que o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não apresentou o valor da execução atualizado, o que impossibilita, por ora, o deferimento da medida.
Isso porque, a penhora de ativos financeiros, exige que o valor a ser bloqueado corresponda ao débito exato e atualizado até a data mais próxima possível do ato de constrição, pois acarreta risco de penhora insuficiente para a quitação do débito, em prejuízo do próprio exequente, gerando a necessidade de futuras complementações e tumulto processual. Além disso, o art. 524 do Código de Processo Civil exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com o "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito", requisito que deve ser observado em todas as fases da execução.
II. Mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de alcançar a satisfação do crédito, o deferimento de pesquisa ao RENAJUD.
III. Quanto utilização do INFOJUD, este deve ser indeferido, pois a executada é pessoa jurídica e de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda; mas o INFOJUD não reproduz tal declaração.
Em relação ao DOI e DITR, estes são constantes da base de dados do INFOJUD, pelo que acessamos todos pelo referido convênio, que, como já mencionado, não é cabível no presente caso.
Ante o exposto:
1. Proceda-se na pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD, promovendo-se anotação de restrição de transferência em eventuais veículos encontrados, exceto se estiverem com anotação de alienação fiduciária, comunicação de venda e de roubo ou furto.
2. Indefiro a utilização do sistema INFOJUD, bem como DOI e DITR, nos termos da fundamentação supra.
3. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
1.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, nos termos da fundamentação.
1.2. Após a apresentação do cálculo atualizado, voltem os autos conclusos para análise do pedido de SISBAJUD.