Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0146594-23.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MONIQUE SILVEIRA MATSUMURA DE CASTRO BRAGA
ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO (OAB RJ095773)
EXECUTADO: JOAO PAULO DE MEIRELES RIBEIRO
ADVOGADO(A): VICTOR PINHEIRO MARQUES (OAB RJ185631)
ADVOGADO(A): FERNANDA KELLY DE OLIVEIRA HERCULANO (OAB RJ228081)
ADVOGADO(A): CARLOS EDISON DO RÊGO MONTEIRO FILHO (OAB RJ072235)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (evento 279) em face da pretensão executória deduzida pelo exequente (evento 273), a qual visava o recebimento da quantia de R$ 5.478,93, atualizada até outubro de 2025, com esteio no título executivo judicial transitado em julgado, conforme certidão anexada ao evento 210.
Em suas razões, o executado suscita excesso de execução, sob o fundamento de ser indevida a incidência de juros moratórios de 1% ao mês postulada pelo credor.
Argumenta, em síntese, que a mora não lhe pode ser imputada, haja vista que, após a intimação das partes para o início da fase executiva (evento 247), o exequente permaneceu inerte durante o prazo assinalado, vindo a protocolar o seu requerimento apenas em outubro de 2025, ao passo que a instituição financeira cumpriu tempestivamente as determinações anteriores e efetuou o depósito dos valores que entendia devidos tão logo instada a fazê-lo.
Aponta, assim, com fulcro no artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do CPC, que o montante correto e incontroverso da execução perfaz o total de R$ 5.339,58.
Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou no evento 288, anuindo expressamente com o valor indicado pelo executado.
É o relatório. Decido.
Diante da concordância expressa e inequívoca do exequente com os cálculos apresentados pelo impugnante, verifica-se a ausência de controvérsia quanto ao débito, restando configurado o reconhecimento da procedência do pedido de excesso de execução.
Desse modo, a homologação do valor indicado pelo executado é medida que se impõe, pondo fim à discussão sobre o correto valor dos honorários.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o crédito exequendo no montante incontroverso já depositado (evento 279, OUT3) em R$ 5.339,58, em 12/2025.
Em relação ao depósito a maior (evento 279, DOC5), determino a transferência para o banco executado (BNDES), conforme dados bancários indicados na petição do evento 288, DOC1:
Banco destinatário: 007 (BNDES) - CNPJ: 33.657.248/0001-89 (BNDES) - ISPB: 33657248 - Transferência do tipo TED-SPB: correspondente à mensagem “STR0004 – Transferência entre Instituições Financeiras“, do Catálogo da RSFN; Agência: 001 Finalidade: 33 Conta: 21-3
Intime-se o BNDES para comprovar o cuprimento do julgado (evento 222, SENT1), nos termos do requerimento do evento 284.
Intimem-se.