Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024432-71.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EBSERH. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DE FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ NÃO COMPROVADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00, e danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00, ambos com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se, preliminarmente, se é possível, ou não, a aplicação das prerrogativas processuais de Fazenda Pública à EBSERH, e, no mérito, se há, ou não, a responsabilidade civil desta no acidente de trânsito sofrido pelo autor e, consequentemente, há o dever de indenização por danos morais e estéticos.
III. Razões de decidir
3. Não merece acolhida o pretendido reconhecimento das prerrogativas processuais de Fazenda Pública, uma vez que as normas que dispõem sobre prerrogativas processuais devem ser interpretadas de forma restritiva, não cabendo a adoção de analogia para sua ampliação, motivo pelo qual não se equipara à Fazenda Pública e não faz jus à prerrogativa de isenção de custas processuais. Precedente do STJ.
4. No seu depoimento pessoal, o próprio autor enfraquece e torna tendenciosa a tese por ele apresentada na inicial, uma vez que a dinâmica do evento relatada por ele em audiência não condiz com o local do corpo em que sofreu a lesão, o que, inclusive, leva a crer que seja o possível causador do evento.
5. O boletim de ocorrência não fornece maiores detalhes que pudessem auxiliar na construção do fato, pois ambos os condutores imputam um ao outro a inobservância ao sinal vermelho, sendo forçoso reconhecer que o processo carece de elementos probatórios que elucidem com segurança a dinâmica do evento.
6. A hipótese narrada nos autos não configura responsabilidade objetiva, porque, para tanto, deveria o veículo da EBSERH estar utilizando-se de prerrogativas preferenciais no trânsito em função de necessidade, urgência, perigo ou segurança, o que necessitaria, inclusive, do uso de sirene de advertência, circunstâncias não relatadas no caso. Somente em situações como estas é que há realmente a condição necessária para a aplicação da teoria do risco administrativo, em que o interesse público acaba sendo priorizado, podendo ensejar eventual indenização pelos danos causados em função do risco assumido.
7. Sem que tal condição tenha se caracterizado, a responsabilidade a ser apurada é a subjetiva, dependente, portanto, da apuração da culpa do agente do réu, sendo necessário, deste modo, ficar evidenciada a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, o que significa dizer que não basta tão somente alegar a simples existência de acidente, mas também tem de ser comprovada a culpa do condutor do veículo, o próprio dano alegado e a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão culposa e o resultado danoso, os quais não restaram comprovados, sendo, assim, de rigor a reforma da sentença.
IV. Dispositivo
8. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora (ora apelada) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida (evento 3, DESPADEC1), com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.