Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003845-93.2022.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: HEITOR NASCIMENTO DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WAGNER DOS SANTOS NEVES (OAB RJ214128)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 DO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999 NAS ADIS 2.110 E 2.111. AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ 05/04/2024. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício previdenciário, denominada "revisão da vida toda", mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A sentença julgou procedente o pedido, motivo pelo qual o INSS interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se persiste o direito à revisão da vida toda após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF; (ii) definir os efeitos da modulação determinada no julgamento dos embargos de declaração nas referidas ações diretas; (iii) analisar a necessidade de remessa necessária, à luz do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando de forma definitiva a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados alcançados pela regra de transição, ainda que esta lhes fosse mais favorável.
4. A tese firmada no Tema 1.102 foi superada, pois a decisão respectiva não havia transitado em julgado, permitindo sua alteração no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
5. O STF, no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, em 10/04/2025, modulou os efeitos da decisão para: (i) declarar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados até 05/04/2024, em razão de decisões judiciais, provisórias ou definitivas; e (ii) afastar a condenação em custas processuais, honorários advocatícios e despesas de perícia contábil, sem restituição de valores eventualmente pagos a esse título.
6. A alegação de sobrestamento do feito não subsiste, considerando que as decisões nas ADIs 2.110 e 2.111 prevalecem sobre o Tema 1.102, conforme reiterado nas Reclamações 75.608 e 76.143, ambas julgadas improcedentes pelo STF.
7. A remessa necessária não se aplica, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, por se tratar de demanda previdenciária em que, via de regra, o valor do proveito econômico não atinge 1.000 salários-mínimos, sendo inaplicável a Súmula 490 do STJ no atual contexto normativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida.
Tese de julgamento:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, afasta definitivamente o direito à revisão da vida toda, impondo a aplicação obrigatória da regra de transição, independentemente de ser ou não mais favorável ao segurado.
2. A superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF é válida, uma vez que ocorreu antes do trânsito em julgado, restabelecendo-se o entendimento firmado desde o ano 2000 sobre a obrigatoriedade de aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
3. Nos termos da modulação fixada pelo STF, são irrepetíveis os valores recebidos por força de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, até 05/04/2024, e não há condenação em custas, honorários ou despesas de perícia, preservando-se, contudo, os pagamentos e repetições já efetivados até essa data.
4. A remessa necessária não se aplica às sentenças previdenciárias cujo valor da condenação ou do proveito econômico não excede 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29 I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111/DF, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, Rcl nº 75.608 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl nº 76.143, rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas. Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
29/07/2025, 19:26
Sentença desconstituída
24/07/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: HEITOR NASCIMENTO DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): WAGNER DOS SANTOS NEVES (OAB RJ214128) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
80 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 2ª, §2º da Resolução TRF2 nº 57, de 21 de maio de 2025), observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5003845-93.2022.4.02.5107/RJ (Aditamento: 459) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO