Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5128215-31.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: JORGE CYRO RAMOS DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA (OAB PR084731)
ADVOGADO(A): JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA (OAB PR110932)
ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. RESULTADO DO JULGAMENTO: APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. No recurso, também se requereu o reconhecimento da suspensão do processo em razão do Tema 1.102 do STF e a concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão da vida toda após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) verificar se subsiste a suspensão do processo em razão do Tema 1.102, diante dos julgamentos posteriores das ADIs mencionadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, com declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, possui eficácia vinculante e erga omnes, afastando de forma definitiva a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando mais favorável, vedando a chamada “revisão da vida toda”.
4. A tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi superada pelo julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ocorrido antes do trânsito em julgado daquele tema, prevalecendo o entendimento atual do STF.
5. Não subsiste o fundamento para suspensão do processo com base no Tema 1.102, uma vez que as decisões vinculantes nas ADIs 2.110 e 2.111 foram proferidas em momento posterior e com caráter definitivo, conforme ratificado em reclamações constitucionais (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143).
6. Quanto às despesas processuais, aplica-se a modulação dos efeitos fixada pelo STF, que isentou os segurados que ajuizaram ações relativas à revisão da vida toda até 05/04/2024 do pagamento de custas, honorários e despesas de perícia, impondo a reforma da sentença nesse ponto, de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, com reforma de ofício da sentença para isentar a parte autora das despesas processuais.
Tese de julgamento:
1. O segurado do INSS que se enquadre no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável, conforme fixado nas ADIs 2.110 e 2.111.
2. A tese firmada no Tema 1.102 foi superada antes de seu trânsito em julgado pelo julgamento definitivo das ADIs 2.110 e 2.111, não subsistindo fundamento para suspensão dos processos.
3. É devida a isenção das despesas processuais, honorários e custas, nas ações relativas à revisão da vida toda ajuizadas até 05/04/2024, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.110 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, Rcl nº 75.608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl nº 76.143, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
29/07/2025, 19:20
Sentença confirmada
24/07/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE CYRO RAMOS DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA (OAB PR084731) ADVOGADO(A): JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA (OAB PR110932) ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
80 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 2ª, §2º da Resolução TRF2 nº 57, de 21 de maio de 2025), observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5128215-31.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 448) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO