INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Reu
Advogados / Representantes
SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI
OAB/SP 177423·CPF·Representa: Autor
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/ES 24750·Representa: Autor
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/ES 024750·CPF·Representa: Autor
SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI
OAB/SP 177423·CPF·Representa: Réu
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/ES 24750·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002421-38.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI (OAB SP177423)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO METROLÓGICA. PRODUTO COM PESO INFERIOR AO INDICADO NA EMBALAGEM. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA MULTA APLICADA PELO INMETRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de autarquia federal, mantendo a higidez de processo administrativo instaurado para apuração de infração metrológica decorrente da comercialização de produto alimentício com conteúdo efetivo médio inferior à Média Mínima Aceitável prevista na regulamentação técnica, com imposição de multa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há múltiplas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem das amostras submetidas à perícia; (ii) examinar eventual nulidade do auto de infração e do quadro demonstrativo de penalidades por suposta ausência de informações essenciais e erros de preenchimento; (iii) aferir a legalidade da dosimetria da multa administrativa aplicada pelo INMETRO, inclusive diante da ausência de regulamentação específica do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99; e (iv) analisar a proporcionalidade da sanção aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A atuação fiscalizatória do INMETRO decorre do exercício regular do poder de polícia conferido pelas Leis nº 5.966/73 e nº 9.933/99, sendo legítimas as normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO para proteção do consumidor e controle metrológico.
4.Não se configura cerceamento de defesa sem demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a mera alegação hipotética de alteração das amostras em razão das condições de armazenamento.
5.A parte autuada foi regularmente intimada para acompanhar a perícia administrativa e não apontou irregularidades no momento oportuno, tampouco adotou medidas judiciais aptas à preservação da prova.
6.O auto de infração observou os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006, contendo descrição suficiente da infração e indicação dos dispositivos normativos violados.
7.A ausência de indicação da penalidade no auto de infração não enseja nulidade, por constituir ato inaugural do processo administrativo sancionador, sendo a sanção fixada apenas após a instrução.
8.O princípio do pas de nullité sans grief aplica-se ao processo administrativo, inexistindo nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo à defesa.
9.O percentual de desvio indicado no quadro demonstrativo deve ser calculado sobre o peso nominal constante da embalagem, e não sobre a Média Mínima Aceitável.
10.A materialidade da infração foi demonstrada por laudo pericial administrativo que constatou conteúdo efetivo médio inferior ao declarado na embalagem do produto.
11.A ausência de regulamentação específica do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99 não impede a aplicação da multa administrativa, pois os critérios de gradação da penalidade encontram-se previstos no art. 9º da própria lei.
12.A multa aplicada observou os parâmetros legais de proporcionalidade e razoabilidade, considerados a gravidade da infração, a repercussão social da conduta e o porte econômico da infratora, inexistindo manifesta desproporcionalidade apta a justificar intervenção judicial no mérito administrativo.
IV. DISPOSITIVO
13.Apelação desprovida, com manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 170, I.
Lei nº 5.966/73, art. 3º.
Lei nº 9.933/99, arts. 1º, 3º, 5º, 8º, 9º e 9º-A.
Lei nº 9.784/99, arts. 2º, parágrafo único, IX, 22 e 26, §2º.
Código de Processo Civil, arts. 381, I, 487, I, e 85, §11.
Resolução CONMETRO nº 8/2006, art. 7º.
Portaria INMETRO nº 248/2008.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo 200.
STJ, MS 15111, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 16/12/2010.
STJ, REsp 1.330.024/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/06/2013.
TRF2, AC 5018989-42.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, DJe 17/02/2021.
TRF2, AC 5010678-62.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, julgado em 07/07/2023.
TRF2, AC 5019534-15.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, julgado em 22/06/2022.
TRF2, AC 0013302-09.2018.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, 5ª Turma Especializada, publicação em 06/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/06/2026, com início à 0h e término em 16/06/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5002421-38.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 182)
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI (OAB SP177423)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO)
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002421-38.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/11/2025.
17/11/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
14/11/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002421-38.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada, para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002421-38.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
SENTENÇA
III. Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de acordo com a fundamentação, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96). Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02. Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR[2], para deixar de condenar o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INMETRO. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5038384-49.2021.4.02.5001. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002421-38.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
DESPACHO/DECISÃO
Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir nos autos, a embargante requereu a produção de prova pericial para a averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados, a ser realizada na fábrica da embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado armazenamento e/ou ainda incorreta medição por parte do órgão embargado, já que a empresa Embargante realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO, bem como a produção de prova emprestada e documental suplementar (evento 28). O INMETRO, por sua vez, informou não querer produzir outras provas (evento 30).
Vieram os autos conclusos para decisão.
A prova solicitada pela parte não tem o condão de alterar a constatação que desencadeou a autuação, uma vez que averiguado que o produto que deu origem à autuação estava em desacordo com o peso constante em sua embalagem.
Dessa forma, a perícia na fábrica não teria a capacidade de alterar a constatação do produto irregular, de forma que não está justificado o pedido de realização de exame pericial, razão pela qual o indefiro.
Por outro lado, defiro os pedidos de prova emprestada, bem como de prova documental suplementar, a qual deverá ser juntada aos autos no prazo de dez dias, dando-se vista subsequente ao INMETRO.
Cumpridas a diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002421-38.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargante para se manifestar, em quinze dias (art. 350 do CPC), sobre a impugnação do evento retro, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Concomitantemente, dê-se vista ao INMETRO, pelo mesmo prazo, para indicar as provas de seu interesse.