Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024714-11.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: MAURO DE CARVALHO REIS
ADVOGADO(A): RENATA BHERING (OAB RJ218012)
APELANTE: ELIANE MARINHO MACHADO (Espólio)
ADVOGADO(A): RENATA BHERING (OAB RJ218012)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. apelação. EXTINÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DIVERSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NATUREZA SANCIONATÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL.
1. O reconhecimento da extinção da execução exige a comprovação do cumprimento da obrigação ou a demonstração de causa legal que justifique a satisfação integral do crédito, nos termos do artigo 924, III, do CPC.
2. A sentença que declarou extinta a execução parte de premissa equivocada, ao considerar o levantamento de hipoteca como quitação do contrato objeto da lide, sem observar que a liberação da garantia ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação e que o acordo apresentado pelo banco refere-se a contrato distinto do discutido nos autos.
3. A sentença exequenda determinou a revisão do saldo devedor e a restituição de indébitos, não havendo prova de cumprimento da obrigação. Resta imprescindível a retomada da liquidação e do cumprimento do julgado para apuração do valor devido.
4. A condenação por litigância de má-fé possui natureza sancionatória e não se presume, exigindo demonstração específica do dolo processual, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou frustrar o regular andamento do processo, bem como, em regra, a indicação do prejuízo processual à parte adversa.
5. A juntada de termo de acordo que não guarda relação com o contrato executado, sem outros elementos que revelem o propósito de induzir o juízo em erro, se amolda, em princípio, a equívoco material.
6. Recurso provido para anular a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do curso da ação, afastada a multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, dar provimento ao recurso, anular a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do curso da ação e não condenar o executado ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.