Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000777-82.2006.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: IDERALDO COSTA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIA PANTOJA MAIA SANTANA (OAB RJ135558)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. julgamento conjunto. quiosque em praia. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO PARTICULAR. PRECEDENTES stj. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. multa para o caso de novo esbulho. precedentes desta corte regional. recurso provido.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se do julgamento de apelação interposta pela União contra sentença, prolatada pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que, em julgamento conjunto da ACP nº 0001139-21.2005.4.02.5108 e da Ação Ordinária nº 0000777-82.2006.4.02.5108, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos atinentes à indenização pela ocupação irregular, prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, e à cominação de pena para o caso de novo esbulho, por entender o magistrado que, no caso concreto, o reconhecimento da boa-fé com que agiu o réu afastaria tais condenações.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, ainda que se tome por premissa o reconhecimento da conduta de boa-fé do réu, notoriamente quando consideradas as ações do Município de Armação dos Búzios no caso concreto, fato é que aquela (boa-fé) não é elemento apto a afastar a pretensão da União, conforme disciplina jurisprudência pacífica do STJ.
4. A indenização deve abranger o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área. Valor deve ser determinado em procedimento de liquidação de sentença, consideradas as premissas ora assentadas.
5. No que tange ao pedido de condenação em caso de novo esbulho, este Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem se posicionado pela aplicação de pena pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, seja ao particular ou ao município envolvido, por vezes inclusive solidariamente, quando ambos figuram na relação processual. Precedentes.
6. Mantidas as demais disposições da decisão, que não foram impugnadas pelas partes, deve a sentença ser reformada unicamente no que tange aos pedidos de indenização pela ocupação irregular e de cominação de pena para o caso de novo esbulho, para que o réu seja condenado (i) ao pagamento de indenização a ser determinada em procedimento de liquidação de sentença; bem como (ii) à pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho.
IV - DISPOSITIVO
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União para reformar a sentença, de modo a condenar o réu à indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.636/98 e à pena pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho, mantidas as demais disposições da referida decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.