Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000777-82.2006.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: IDERALDO COSTA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIA PANTOJA MAIA SANTANA (OAB RJ135558)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. julgamento conjunto. quiosque em praia. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO PARTICULAR. PRECEDENTES stj. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. multa para o caso de novo esbulho. precedentes desta corte regional. recurso provido.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se do julgamento de apelação interposta pela União contra sentença, prolatada pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que, em julgamento conjunto da ACP nº 0001139-21.2005.4.02.5108 e da Ação Ordinária nº 0000777-82.2006.4.02.5108, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos atinentes à indenização pela ocupação irregular, prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, e à cominação de pena para o caso de novo esbulho, por entender o magistrado que, no caso concreto, o reconhecimento da boa-fé com que agiu o réu afastaria tais condenações.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, ainda que se tome por premissa o reconhecimento da conduta de boa-fé do réu, notoriamente quando consideradas as ações do Município de Armação dos Búzios no caso concreto, fato é que aquela (boa-fé) não é elemento apto a afastar a pretensão da União, conforme disciplina jurisprudência pacífica do STJ.
4. A indenização deve abranger o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área. Valor deve ser determinado em procedimento de liquidação de sentença, consideradas as premissas ora assentadas.
5. No que tange ao pedido de condenação em caso de novo esbulho, este Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem se posicionado pela aplicação de pena pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, seja ao particular ou ao município envolvido, por vezes inclusive solidariamente, quando ambos figuram na relação processual. Precedentes.
6. Mantidas as demais disposições da decisão, que não foram impugnadas pelas partes, deve a sentença ser reformada unicamente no que tange aos pedidos de indenização pela ocupação irregular e de cominação de pena para o caso de novo esbulho, para que o réu seja condenado (i) ao pagamento de indenização a ser determinada em procedimento de liquidação de sentença; bem como (ii) à pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho.
IV - DISPOSITIVO
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União para reformar a sentença, de modo a condenar o réu à indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.636/98 e à pena pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho, mantidas as demais disposições da referida decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
27/08/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
26/08/2025, 15:48
Sentença desconstituída
20/08/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELADO: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR
APELADO: IDERALDO COSTA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA PANTOJA MAIA SANTANA (OAB RJ135558)
APELADO: GILSARA DOS SANTOS SILVA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 07 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 0000777-82.2006.4.02.5108/RJ (Aditamento: 321) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR: CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELADO: GILSARA DOS SANTOS SILVA (RÉU)
APELADO: IDERALDO COSTA DA SILVA (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS (RÉU) PROCURADOR: JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de novembro de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 06 de DEZEMBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0000777-82.2006.4.02.5108/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
16/11/2022, 00:00
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
15/03/2022, 18:28
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
24/02/2021, 16:46
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)