Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0186213-52.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: MAGNATEL PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE PROGRAMAS DE TELEVISAO E CINEMA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362)
INTERESSADO: EUNICE DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DESPROVIDOS E EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por empresa e por autarquia federal contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve a condenação por inadimplemento de obrigação legal relacionada ao depósito de cópia em película de 35mm, com parcial provimento apenas para adequar os honorários advocatícios aos percentuais mínimos previstos no CPC. A empresa embargante alegou omissões quanto à confissão da autarquia, nulidades no processo administrativo, inconsistências no laudo judicial e retroatividade indevida de norma revogada. A autarquia, por sua vez, apontou omissão quanto à fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas pela empresa quanto aos fundamentos da condenação e à suposta nulidade do processo administrativo; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da possibilidade de fixação de honorários recursais em favor da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada as alegações relativas à entrega do material audiovisual, à validade da perícia judicial, à suposta violação ao contraditório na via administrativa e à aplicação da norma revogada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
4. A decisão fundamenta-se na legislação vigente à época dos fatos (Portaria MinC nº 500/1998 e Lei nº 8.685/1993), exigindo a entrega da obra em película de 35mm, e conclui que o material depositado apresentava defeitos técnicos que inviabilizavam sua preservação.
5. A participação da parte na perícia judicial, com apresentação de quesitos e manifestação após intimação, afasta a alegação de nulidade ou cerceamento de defesa.
6. O argumento de retroatividade indevida de norma revogada foi expressamente enfrentado, com base na legislação em vigor à época dos fatos.
7. Quanto aos embargos opostos pelo órgão regulador, reconhece-se a omissão quanto à análise do pedido de honorários recursais, mas esclarece-se que, tendo havido parcial provimento da apelação, ainda que apenas para escalonamento de honorários, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1059.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados quanto à empresa embargante e acolhidos quanto à autarquia, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por MAGNATEL PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO E CINEMA LTDA., por não se verificar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC; e de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela ANCINE, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao não cabimento de honorários recursais na hipótese dos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.