Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110229-64.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: RONALDO DOMINGUES DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDOS MÉDICOS ANTERIORES À PERÍCIA JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta por segurado de 54 anos contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. O autor pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo (28/09/2018). O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência no laudo pericial judicial, que atestou ausência de incapacidade laborativa. Entretanto, laudos médicos do SUS anteriores à perícia indicaram necessidade de afastamento do trabalho por múltiplos períodos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor fazia jus ao benefício de auxílio-doença no período entre o requerimento administrativo e a realização da perícia judicial, diante dos laudos médicos que recomendavam afastamento do trabalho; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios aplicáveis à condenação.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - O direito ao benefício de auxílio-doença pressupõe a presença dos requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91: qualidade de segurado, carência (quando exigida), e incapacidade temporária para o trabalho.
4 - Embora a perícia judicial não tenha constatado incapacidade laborativa atual, os laudos médicos do SUS anteriores a ela demonstram quadro clínico que justificava o afastamento do trabalho no período anterior.
5 - A jurisprudência admite a concessão do benefício com base em documentos médicos contemporâneos ao período requerido, mesmo diante de laudo judicial posterior contrário, especialmente quando a atividade exercida exige esforço físico relevante, como a de pedreiro.
6 - A correção monetária deve observar o INPC até a data anterior à promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
7 - Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ, tendo em vista a iliquidez da sentença.
IV - DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:
1 - O segurado que apresenta laudos médicos contemporâneos ao período de alegada incapacidade, indicando necessidade de afastamento do trabalho, faz jus ao auxílio-doença, ainda que a perícia judicial posterior afirme inexistência de incapacidade atual.
2 - A correção monetária dos atrasados em matéria previdenciária deve observar o INPC até a promulgação da EC nº 113/2021, incidindo a taxa SELIC a partir de então.
3 - Honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, quando a sentença for ilíquida.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; EC nº 113/2021; Lei 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, j. 22.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 28/09/2018 até a data da perícia judicial, com juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.