Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005929-84.2019.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: JORGE ANTONIO APOLINARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial como frentista, sob alegação de omissão quanto ao enquadramento da atividade, nulidade por cerceamento de defesa e erro material na análise das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise do enquadramento da atividade de frentista como especial; (ii) aferir se houve omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa; (iii) apurar se ocorreu erro material na adoção das premissas do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto vencido integra o acórdão (art. 941, §3º, CPC) e nele foi afastada a alegação de cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC.
4. A atividade de frentista não consta nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não havendo presunção de periculosidade; exige-se prova técnica de exposição a agentes nocivos, ausente no caso.
5. A ausência de PPP válido impede o reconhecimento de tempo especial, nos termos do Tema 629 do STJ.
6. O indicador IEAN no CNIS não basta, por si só, para comprovar tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91).
7. Não há erro material, mas inconformismo com a decisão; embargos não se prestam à rediscussão de mérito.
8. O magistrado não precisa rebater todos os argumentos, bastando fundamentar a decisão.
9. Embargos de declaração podem ser opostos para prequestionamento (Súmula 98/STJ), mas não são acolhidos quando a matéria já foi analisada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O tempo de serviço especial como frentista depende de prova técnica de exposição a agentes nocivos, não havendo presunção legal de periculosidade.
2. O voto vencido integra o acórdão e supre a análise de nulidade por cerceamento de defesa.
3. O indicador IEAN no CNIS não comprova, por si só, tempo especial.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 941, §3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl REsp 351490; STJ, REsp 322056; STF, Edcl AgRg RE 288604; STF, Emb Decl RHC 79785; STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP; STJ, Tema 629; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ; STJ, REsp 535535/PR; Súmula 98/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.