Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097291-03.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: TIM S A
ADVOGADO(A): ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB RJ166973)
DESPACHO/DECISÃO
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL opõe Embargos de Declaração (Evento 23) em face da decisão de Evento 17, a qual deferiu o pedido de tutela provisória.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na decisão, requerendo:
sanar a contradição contida na decisão do Ev. 17 de se fundamentar pela desnecessidade de apresentação de garantia para obter a suspensão da exigibilidade do débito e, ao mesmo tempo, suspender o processo invocando o Tema 1203/STJ;
sanar a omissão sobre a ausência de intimação da autarquia acerca da garantia apresentada, violando o princípio da não surpresa do art. 10, CPC, e impossibilitando a adequação do documento à Portaria Normativa PGF nº 41/2022;
sanar a contradição, retificando-se a decisão embargada para determinar que a suspensão se restrinja apenas à questão cautelar, prosseguindo a demanda quanto às questões meritórias não relacionadas ao Tema Repetitivo n. 1203, nos termos dos arts. 4º e 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, bem como do art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF;
sanar a omissão para que seja a devedora intimada a adequar a garantia às exigências postas nesta petição em prazo a ser assinalado pelo Juízo, com determinação de que cumpra todos os requisitos estipulados na Portaria Normativa AGU/PGF nº 41/2022, sob pena de se considerar que o crédito não se encontra garantido.
A autora, em contrarrazões (Evento 28), concorda com a não suspensão do feito, porém, defende que o seguro garantia é idôneo e em caso de discordância, requer prazo para sua complementação.
Decisão de Evento 33 torna sem efeito a determinação de suspensão do processo e determina manifestação da autora acerca das alegações de litigância de má fé pela parte ré.
A ANATEL, em Evento 38, oferece novas razões, embargando a decisão anterior, pugnando pelo valor insuficiente da garantia apresentada pela autora e, requerendo a decisão quanto aos itens 2 e 4 da petiçao de Evento 23.
Contrarrazões da autora, em Evento 49, pelo não conhecimento ao recurso da ré ou a intimação da ANATEL para apresentar planilha atualizada do débito, com discriminação de todas as verbas e consectários incidentes, até a data em que foi emitida a apólice para apurar eventual necessidade de complementação do valor segurado.
É o breve relato. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da decisão embargada, verifica-se que já houve parcial provimento, eis que o Juízo decidiu pela não suspensão dos autos, consoante decisão Evento 33.
Com relação ao valor da garantia, entendo que também deva ser parcialmente acolhida, uma vez que o ente público deve ser consultado acerca da observância dos requisitos elencados pela lei de regência.
Por outro lado, entretanto, a ANATEL apesar de manifestar sua discordância na garantia apresentada, não esclarece em termos objetivos qual o valor que precisa ser acrescentado ou mesmo quais os requisitos que deixaram de ser observados pela autora.
Nesse sentido, não havendo nos autos parâmetros objetivos trazidos pela ré para complementação do montante garantido, entendo que os efeitos da decisão que deferiu a tutela devem ser mantidos até que ré ofereça parâmetros objetivos a serem corrigidos, no sentido de apresentar planilha atualizada do débito, com discriminação de todas as verbas e consectários incidentes, até a data em que foi emitida a apólice para apurar eventual necessidade de complementação do valor segurado.
Nesses termos, entendo ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ, em Eventos 23 e 38, entendendo que a presente decisão soluciona os pontos controvertidos.
Ressalto que o exame quanto as arguições de litigância de má fé deverão ser aferidas por ocasião da sentença.
Outrossim, assino as partes o prazo de 10 (dez) dias para suas alegações finais e diante do não requerimento de provas, determino a conclusão dos autos para sentença.
P. I.