Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007202-25.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: RENATO VIANA DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Daniella Mognatto Batista (OAB ES028026)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI (OAB ES019096)
ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES019994)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ELETRICIDADE E AGENTES BIOLÓGICOS. PPP COMO MEIO DE PROVA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 14/07/1980 a 01/03/1982, 17/05/1982 a 07/02/1984, 21/05/1984 a 13/04/1988, 25/04/1988 a 20/01/1989, 26/06/1989 a 30/03/1994, 24/11/1994 a 29/03/1996, 24/07/2000 a 12/02/2003, 07/07/2003 a 19/05/2015 e 02/05/2016 a 07/02/2019. O autor sustenta que os documentos apresentados, especialmente Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, eletricidade e agentes biológicos), apta a justificar a conversão de tempo especial em comum e a consequente revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo segurado são suficientes para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos indicados, aptos a caracterizar tempo de serviço especial; (ii) estabelecer se a eventual insuficiência de prova técnica em relação a determinados períodos impõe o julgamento de improcedência ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do art. 201, §1º, da CF/1988 e dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
4. Até a vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação da especialidade poderia ocorrer por enquadramento profissional ou pela demonstração da exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979; posteriormente passou a exigir comprovação da efetiva exposição, mediante formulários e laudos técnicos.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando devidamente preenchido e subscrito por profissional habilitado, constitui prova apta à comprovação das condições especiais de trabalho, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação.
6. A exposição a ruído superior aos limites de tolerância caracteriza atividade especial, sendo considerados nocivos níveis acima de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir do Decreto 4.882/2003.
7. O PPP que registra medição por dosimetria e indica manutenção das mesmas condições ambientais permite reconhecer a especialidade do período de 21/05/1984 a 13/04/1988 por exposição habitual a ruído.
8. A ausência de prova técnica suficiente quanto aos períodos de 14/07/1980 a 01/03/1982 e 17/05/1982 a 07/02/1984 impede o reconhecimento da especialidade, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Tema 629 do STJ e art. 485, IV, do CPC.
9. A exposição habitual a eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, motivo pelo qual se reconhece a especialidade do período de 25/04/1988 a 10/01/1989.
10. A comprovação de exposição habitual a agentes biológicos decorrente das atividades de coleta de lixo, limpeza urbana, desobstrução de bueiros, limpeza de praias e recolhimento de animais mortos caracteriza atividade especial, por risco de contato com microrganismos infectocontagiosos, conforme interpretação dos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999 e dos Temas 205 e 211 da TNU.
11. Reconhecidos os períodos especiais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão, quando apresentados os documentos comprobatórios, nos termos do Tema 1124 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso parcialmente provido, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/07/1980 a 01/03/1982 e 17/05/1982 a 07/02/1984, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.