Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000913-55.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: RAPHAEL MAGALHAES LIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES BARRETO (OAB RJ102866)
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO IMPROVIDA
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por RAPHAEL MAGALHÃES LIRA contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário celebrado em 17/02/2005, sob o sistema SACRE, com pagamento em 204 parcelas, alegando, em sede recursal, a necessidade de produção de prova pericial contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento, ainda que implícito, da produção de prova pericial contábil, com o julgamento antecipado do mérito, configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete à parte requerente indicar os fatos a serem provados e demonstrar a utilidade prática da prova requerida, sendo a dilação probatória condicionada à relevância e necessidade para o deslinde da controvérsia.
4. O juiz, como destinatário da prova, possui poder para indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, podendo julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto probatório for suficiente.
5. O julgamento antecipado do mérito implica indeferimento implícito da prova requerida, quando evidenciada a suficiência das provas documentais constantes dos autos.
6. Não há violação ao dever de fundamentação quando a sentença enfrenta o mérito e revela, ainda que implicitamente, a desnecessidade da prova pericial.
7. A prova pericial contábil mostra-se dispensável quando destinada apenas à apuração de valores, passível de realização em eventual fase de liquidação de sentença.
8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente na hipótese.
9. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa, inserindo-se na competência discricionária do magistrado na condução do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação do autor improvida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando considerar suficiente o conjunto probatório dos autos. 2. O julgamento antecipado do mérito implica indeferimento implícito de prova requerida, sem configurar cerceamento de defesa. 3. A nulidade processual por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo efetivo. 4. A prova pericial destinada apenas à apuração de valores pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, caput e parágrafo único; 464, §1º; 485, VI; 489. CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, AC 199651010214955, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R, 03/05/2013; TRF2, AC 5055060-92.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 15/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00 - evento 1, inic. 1, fls. 23, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 8, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.