Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035248-93.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUCILOG LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal movida pela União visando a cobrança de crédito no valor atualizado de R$ 62.459,78 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) - Evento 1.
Citada (Evento 7), a Executada pugnou pela reunião das execuções que cursam em desfavor dela, bem como pela utilização de uma garantia única (Evento 8), o que foi indeferido por este Juízo (Evento 15). Assim, procedeu-se à tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, logrando-se bloquear o montante de R$ 333,07 (trezentos e trinta e três reais e sete centavos) - Evento 16.
Em razão do bloqueio parcial via SISBAJUD e pelo fato de a ora devedora ter oposto Embargos à Execução (v. Evento 29), foi solicitado o bloqueio de veículos em nome da Executada por meio do sistema RENAJUD (Evento 37), sendo gravados com restrição de circulação dezoito veículos da devedora (Evento 41).
Com isso, a Executada atravessou petição alegando que os veículos lançados com restrição seriam de suma importância para a sua manutenção, além do que teria havido excesso de penhora, oferecendo um de seus veículos à penhora, por conseguinte, e requerendo a liberação dos demais, bem como a retirada da restrição de circulação deles (Evento 50).
Em resposta (Evento 55), a Fazenda Nacional requereu a penhora dos veículos da Executada e a transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado mediante SISBAJUD, fato que fez a Executada atravessar nova petição, insurgindo-se contra os requerimentos formulados pela Fazenda Nacional (Evento 56).
Decido.
II. Primeiramente, cabe ser salientado que, não houve a efetiva penhora de nenhum dos veículos da Executada, mas sim o lançamento da restrição de circulação sobre eles, não havendo que se falar, por conseguinte, em excesso de penhora, como aduziu a Executada.
Entretanto, tem-se que o valor histórico da dívida é de R$ 62.459,78, sendo o veículo oferecido à penhora pela parte Executada suficiente para garantir o Juízo, sendo certo que, a penhora de toda a frota da Executada passaria a configurar excesso de penhora.
E neste momento processual, não há que se falar em transferência de valores em caráter definititvo e nem em atos expropriatórios de bens que vierem a ser penhorados, já que há Embargos à Execução em curso, fato que não impede a penhora de bens visando à integralidade da garantia, mas que não permite a efetivação dos atos expropriatórios, como assim requereu a Exequente.
III. Do exposto:
1. DETERMINO o levantamento da restrição de circulação de todos os veículos da Executada mediante RENAJUD, devendo haver o lançamento da restrição de transferência sobre eles até a efetivação da penhora de veículo ofertado pela parte Executada.
2. DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o veículo Marca modelo: VW/24.250 CNC 6X2 Espécie/tipo: Carga Caminhão Placa KUR6E46, RENAVAM 00913020060 – Cor branca, a ser cumprido no domicílio fiscal da empresa Executada.
3. INDEFIRO o pleito de leilão e transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado mediante SISBAJUD em favor da Fazenda Nacional, posto que ainda não há nenhum bem penhorado nos autos, além de haver Embargos à Execução em curso.