Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de JUNHO de 2026 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/06/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5002290-56.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 196)
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ANA PAULA PIMENTA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO
PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Presidente
18/06/2026, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
31/07/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002290-56.2022.4.02.5102 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
29/07/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002290-56.2022.4.02.5102/RJ
AUTOR: ANA PAULA PIMENTA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista a interposição de apelação pelo(a) CEF, ao(à) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Se, eventualmente, o recorrido impugnar decisão interlocutória não agravável ou oferecer apelação adesiva, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a impugnação ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termos, respectivamente, dos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC.
III - Após, subam os autos ao E. TRF da 2a. Região (art. 1.010, §3º, do CPC).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002290-56.2022.4.02.5102/RJ
AUTOR: ANA PAULA PIMENTA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista a interposição de apelação pelo(a) Autora, ao(à) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Se, eventualmente, o recorrido impugnar decisão interlocutória não agravável ou oferecer apelação adesiva, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a impugnação ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termos, respectivamente, dos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC.
III - Após, subam os autos ao E. TRF da 2a. Região (art. 1.010, §3º, do CPC).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002290-56.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA PAULA PIMENTA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a CEF a: (i) pagar à Autora indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios de construção apurados em perícia, no valor de R$ 11.456,09; e(ii) pagar à parte Autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juros e atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. No caso do dano moral, a atualização tem por termo inicial a prolação desta sentença. Quanto ao dano material, a atualização conta-se da estimativa de despesas (Evento 180, LAUDO1, fls. 37 e 38). Juros a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, condenando cada uma das partes ao pagamento de metade deste valor, em favor do patrono da parte adversa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade de tal condenação no tocante à parte autora, em virtude da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se.