Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0031837-11.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: ALLAIN JOSE DA FONSECA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VANIA CELIA DA SILVA TIMPONE (OAB RJ050866)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 1ª REGIÃO (CORECON-RJ) contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal acerca da suspensão do feito, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a observância da prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se, diante da inércia do exequente e do decurso dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, é devida a declaração da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente configura-se quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão de um ano, o processo permanece paralisado por mais de cinco anos, sem ato efetivo do exequente que promova o andamento do feito, conforme dispõe o art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/1980, e a Súmula 314 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), fixou tese de que o prazo de suspensão e o prazo prescricional subsequente iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis.
5. O art. 25 da Lei nº 6.830/1980 assegura aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de intimação pessoal de seus representantes judiciais, sendo suficiente, para tanto, a intimação eletrônica, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.
6. No caso concreto, o CORECON-RJ foi pessoalmente intimado, por meio eletrônico, sobre a ausência de bens penhoráveis e a consequente suspensão do feito em 26 de julho de 2018 (evento 34 do 1º grau), marco inicial do prazo de um ano de suspensão.
7. Transcorrido o período de suspensão sem a localização de bens ou outras medidas frutíferas, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal em 26 de julho de 2019, que se encerrou antes da sentença prolatada em abril de 2025, sem interrupção válida.
8. Diante da inércia do exequente e da regular intimação pessoal, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, e do art. 487, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prerrogativa de intimação pessoal dos Conselhos Profissionais é regularmente atendida mediante intimação eletrônica, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 183, § 1º, do CPC.
2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
3. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o decurso do prazo de suspensão e da prescrição quinquenal, não houver constrição patrimonial ou outro ato eficaz de impulso processual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40, §§ 1º a 4º; CPC, arts. 183, § 1º, e 487, II; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.10.2018; STJ, REsp nº 1.330.473/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 02.08.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.328.035/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.09.2012; STJ, AgRg no REsp nº 1.271.917/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.02.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.