Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008321-09.2020.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SANTO ANTONIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO FURTADO (OAB RJ044127)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PIS. ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária tida por existente e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição ao PIS no período de 20/12/2018 a 12/03/2022, condenando a União à restituição ou compensação de valores e ao pagamento integral de honorários advocatícios. A União busca a redistribuição dos honorários por sucumbência recíproca, e a autora pleiteia a ampliação do período de imunidade e restituição ou compensação do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) a delimitação temporal da imunidade tributária de PIS para entidade beneficente, considerando a natureza declaratória do CEBAS e o histórico administrativo; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de provimento da apelação da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa necessária tida por existente não deve ser conhecida, pois o valor da causa é inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, e a condenação é liquidável por simples cálculo.
4. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 abrange a contribuição para o PIS, conforme tese firmada pelo STF no RE 636.941 (Tema 432).
5. O gozo da imunidade exige o cumprimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN e dos requisitos procedimentais, como a obtenção e manutenção do CEBAS, conforme as leis vigentes à época dos fatos (Lei nº 8.212/1991, Lei nº 12.101/2009 e Lei Complementar nº 187/2021).
6. O CEBAS possui natureza declaratória, reconhecendo situação preexistente, e seus efeitos podem retroagir ao momento em que cumpridos os requisitos legais, conforme Súmula 612 do STJ e ADI 4480 do STF.
7. A imunidade não opera de forma automática nem definitiva, exigindo a comprovação permanente do cumprimento dos requisitos legais, inexistindo direito adquirido à manutenção do benefício caso as condições deixem de ser atendidas, conforme ADI 5319 do STF.
8. A sentença incorreu em equívoco ao limitar a imunidade ao período iniciado em 20/12/2018, pois a Portaria nº 120/2019, que deferiu o CEBAS com vigência de 13/03/2019 a 12/03/2022, decorreu do processo administrativo nº 23000.008030/2012-10, protocolado em 31/05/2012, e não do processo nº 23000.041660/2018-83, protocolado em 20/12/2018, que foi arquivado.
9. O indeferimento anterior, constante da Portaria SERES nº 198, de 23/03/2018, publicada em 26/03/2018, foi reformado em sede administrativa pela Portaria nº 120/2019, de modo que não subsiste como óbice à retroação dos efeitos do CEBAS.
10. Demonstrado, por prova pericial, o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN no período controvertido, a imunidade deve ser reconhecida desde 25/09/2015, termo inicial do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até 12/03/2022, termo final de vigência do CEBAS.
11. São restituíveis ou compensáveis os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao PIS no período de 25/09/2015 a 25/09/2020, observada a legislação vigente no encontro de contas, o art. 170-A do CTN e a atualização exclusivamente pela taxa SELIC.
12. Com o provimento da apelação da autora, fica afastada a alegação de sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve êxito no pedido de reconhecimento da imunidade e de restituição ou compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. A União deve responder integralmente pelos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação da União desprovida. Sentença parcialmente reformada para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição ao PIS no período de 25/09/2015 a 12/03/2022, bem como para condenar a União a restituir ou compensar os valores recolhidos a esse título no período de 25/09/2015 a 25/09/2020, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, observada, quanto à compensação, a legislação vigente no encontro de contas e o art. 170-A do CTN. Mantida a condenação da União ao pagamento integral dos honorários advocatícios, majorados em grau recursal.
Teses de julgamento: 1. A imunidade tributária das entidades beneficentes exige comprovação cumulativa dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera certificação. 2. O CEBAS possui natureza declaratória e admite retroação, limitada à comprovação do cumprimento dos requisitos legais, à regularidade da certificação e à prescrição quinquenal quanto à repetição do indébito.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput, 195, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 86 e 496, §3º, I; CTN, arts. 14 e 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 55, II; Lei nº 12.101/2009, art. 29; LC nº 187/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STF, RE 636.941 (Tema 432); STF, RE 566.622 (Tema 32); STJ, Súmula 612; STF, ADI 4480; STF, ADI 5319, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 27.10.2025, DJe 11.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da União e não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.