Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5130739-98.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: PAULO ROBERTO GUIMARAES GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/02. PRETENSÃO RESISTIDA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que (i) homologou o reconhecimento da procedência do pedido para reconhecer o direito da parte autora à isenção de Imposto de Renda, desde janeiro/2012, sendo a restituição dos recolhimentos devida desde 01/01/2018, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal, e (ii) condenou a União Federal na repetição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 01/01/2018, atualizados pela taxa SELIC, a partir de cada recolhimento. No mais, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) por meio da Remessa Necessária, o reconhecimento do direito à isenção de IRPF dos portadores de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, especificamente questões envolvendo a prescrição e termo inicial da taxa Selic na restituição do indébito, e (ii) por meio do recurso de Apelação do autor, a ausência de condenação da União em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Remessa Necessária parcialmente prejudicada, na forma do art. 496, §4º, II, do CPC, já que a r. sentença fundamentou-se no entendimento vinculante firmado pelo E. STJ no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250). Assim, quanto ao pedido de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo portador de moléstia grave, a Remessa Necessária não merece ser conhecida.
4. A restituição do indébito tributário decorrente da isenção de IRPF por moléstia grave está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN, sendo incabível a devolução dos valores recolhidos anteriormente a 15/12/2018, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 15/12/2023.
5. Tratando-se de restituição de IRPF, aplica-se a regra do art. 16 da Lei nº 9.250/96, segundo a qual a atualização pela taxa SELIC incide a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos.
6. A isenção de honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02 exige o reconhecimento integral da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, sem pretensão resistida. Configurada a resistência, é devida a condenação em honorários advocatícios.
7. Honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
8. Reforma parcial da sentença para (i) reconhecer a prescrição da pretensão à restituição dos valores recolhidos até 15/12/2018, na forma do art. 168 do CTN; (ii) determinar a incidência da Taxa SELIC a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos e (iii) condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, cujos percentuais serão definidos na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Remessa Necessária conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor provida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 496, §4º, II; CTN, art. 168; Lei nº 10.522/02, art. 19, § 1º; Lei nº 9.250/96, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9/8/2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.308.196/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/3/2019; STJ, REsp 1.434.703/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015; STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; j. 21/09/2020; STJ, AgInt no REsp 1.577.588/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3/5/2016; TRF2, Apelação Cível nº 0134981-98.2017.4.02.5101, Rel Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 16/12/209.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, a Remessa Necessária para, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e DAR PROVIMENTO à Apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.