Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001537-96.2022.4.02.5006/ES
REQUERENTE: BALBINA CARDOSO NASCIMENTO (Sucessão)
ADVOGADO(A): PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB PR034142)
REQUERENTE: GILMAR NASCIMENTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB PR034142)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o falecimento da sucessora REGINA CARDOSO NASCIMENTO, defiro a habilitação dos seus filhos WILLIAN NASCIMENTO LEAL e MARCELO APARECIDO NASCIMENTO, nos termos da legislação civil.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os habilitandos acima apresentarem contrato de honorários para fins de destaque, se for o caso.
Após, expeçam-se os alvarás nos seguintes termos:
BALBINA CARDODO NASCIMENTO
Gilmar Nascimento
R$ 936,90
José Francisco Nascimento
R$ 936,90
Angela Maria do Nascimento
R$ 936,90
Sergio Cardoso Nascimento
R$ 936,90
Dalva Cardoso Nascimento Leite
R$ 936,90
Regina Cardoso Nascimento
Willian nascimento leal
R$ 468,45
Marcelo aparecido nascimento
R$ 468,45
Clibas Nascimento
Andre dos Santos Nascimento
R$ 312,30
Adriana Aparecida Nascimento
R$ 312,30
Maria da Glória dos Santos Nascimento
R$ 312,30
Reginaldo Cardoso Nascimento
Thayline Borges do Nascimento
R$ 936,90
Clemildo Nascimento
Camila Lima Nascimento
R$ 312,30
Deleon Lima Nascimento
R$ 312,30
Douglas Lima Nascimento
R$ 312,30
Honorários contratuais
R$ 3613,93
Total
R$ 12046,40
Com a expedição, intimem-se os interessados para que compareçam à instituição bancária, munidos dos documentos necessários, a fim de que procedam à retirada do valor depositado, devendo o beneficiário informar ao juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento daquele documento, nos termos do art. 187, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região1.
Comunicado o pagamento e, não havendo qualquer outra diligência a ser realizada, proceda-se à baixa do presente feito no sistema.
Caso contrário, transcorrido o prazo acima sem qualquer notícia acerca da retirada da quantia, a secretaria deverá realizar o cancelamento do(s) alvará(s) e, logo em seguida, a baixa dos autos, nos termos do dispositivo supracitado.
1. "Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis.§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva nadecisão que determina a expedição."