Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002403-18.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIRIO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 269. Cuida de recurso de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da decisão proferida no evento 265.
Sustenta a recorrente a ocorrência de contradição, tendo em vista que o pedido da parte exequente constante do evento 253 foi devidamente atendido no evento 256; e alega a ocorrência da omissão, aduzindo que a petição de evento 263 traz casos específicos que é incompatível com a execução coletiva, por possuir direitos individualizados. Nesta hipótese a melhor forma de execução é a individualizada, vez que as situações são muito específicas e de alguns servidores específicos. Alega, ainda, a omissão quanto a falta de apreciação do pedido de negócio jurídico entre as partes, ora suscitada pela recorrida no evento 263.
É o relato. Decido.
Quanto a contradição apontada, entendo que não merece prosperar, pois, de fato, houve, a priori, a instrução das fichas financeiras, conforme evento 253, ensejando, inclusive, o pleito executório da parte exequente (Arts. 534 e 535, do CPC), contudo, alegando a recorrida que não houve o cumprimento da obrigação de fazer na totalidade dos docentes, conforme se lê dos itens "a" e "b" do citado evento.
Nesse compasso, entendo, também, que houve a regular oportunidade ou faculdade processual em favor da UNIRIO de se manifestar acerca do alegado pela parte exequente no evento 253, ocorrendo por intermédio da própria decisão atacada, pois determinou que ocorra o cumprimento integral da obrigação de fazer em relação a todos os substituídos, por ser delimitador do quantum devido, para que não afete a uniformidade da marcha executiva processual, presumindo-se, inclusive, a cientificação do alegado pela parte exequente (negócio jurídico).
No que se refere à hipótese de omissão, o título executivo judicial coletivo, formado na ação civil publica, a priori, contempla os substituídos, docentes da UNIRIO.
Contudo, no caso dos autos, trata-se de direitos individuais homogêneos, cuja violação tem em comum ato administrativo que, na prática, resultará na supressão de parcela da estrutura remuneratórias da categoria em questão, que merece um tratamento processual mais organizado, melhor atendido pelo manejo da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO INDIVIDUAL, ações distribuídas por dependência à presente ação coletiva.
Isso porque, a experiência tem mostrado que os pedidos individuais de cumprimento da sentença iniciados nos próprios autos da ação coletiva levaram à inviabilidade de processamento eficaz nos autos originários, por não haver possibilidade de atendimento cômodo às peculiaridades de cada caso.
Em tais situações, é pacífico, a bem da economia processual e da própria efetividade da jurisdição, que os pedidos devem ser aviados individualmente ou em pequenos grupos, conforme procedimento ditado, de modo a conferir concretude ao comando sentencial coletivo.
Quanto à não apreciação do pedido de realização do negócio jurídico ventilado na petição do evento 253, resta claro que não se refere a um pedido próprio da recorrente, e sim da recorrida, no ponto, falecendo alusiva insurgência, podendo, contudo, ser objeto de ulterior manifestação/apreciação, mediante a devida instrução processual em processo/procedimento próprio já mencionado.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para determinar que os pedidos de cumprimento/liquidação do julgado sejam aviados em autos apartados, individualmente ou em pequenos grupos, e submetidos a distribuição por dependência, ficando as partes com o ônus de demonstrar, em cada caso, os atos de satisfação de crédito eventualmente já praticados, DEVENDO eventual acordo entre as partes ser suscitado/instruído nos próprios autos da liquidação.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.