Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2634861/RJ (2024/0169654-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ENIR MARTINS
ADVOGADO: NEUZILANE AZEVEDO DOS SANTOS - RJ104345
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 429/430): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. BIOLÓGICO. VERBA HONORÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que reconheceu a especialidade de alguns dos períodos laborados pelo demandante e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial. 2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.68. 4. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso. 5. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial preenchidos pela parte autora, em razão de ter laborado sob condições especiais (agentes nocivos ruído, químico e biológico). 6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. Retificada de ofício a sentença, para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nestes termos (fl. 467): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DER (16/07/2014). PPP E LAUDO TÉCNICO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO APENAS PARA QUE A FUNDAMENTAÇÃO FAÇA PARTE DO VOTO/ACÓRDÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 2. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.. 3. "PPP" e laudo técnico já constavam do processo administrativo (DER 16/07/2014), quando o INSS, portanto, já tinha conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado, não havendo que se falar em afronta ao enunciado do Tema 1.124 do STJ. 4. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 330, III, 485, VI e § 3º, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), diante da falta de interesse de agir com relação ao benefício pleiteado, visto que o reconhecimento do tempo especial se deu com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa; aos arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, ao art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao art. 396 do Código Civil (CC), ao argumento de que "o acórdão regional, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial" (fl. 481), e ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que não pode ser condenada ao pagamento da verba honorária, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda, já que "a parte autora não juntou no processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado" (fl. 482). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 494/501). Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 995, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fls. 628/629): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO TERMO INICIAL. REJEIÇÃO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 995 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação proposto pela Vice-Presidência da Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, por aparente divergência com a aplicação do Tema 995 do STJ, quanto a acórdão proferido em apelação cível pela Segunda Turma Especializada, que negou provimento ao recurso do INSS e manteve sentença que concedeu aposentadoria especial a partir da DER (16/07/2014), com pagamento dos valores atrasados, reconhecendo a especialidade do período laborado de 25/08/1988 a 16/07/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão do benefício previdenciário com base em documentos já presentes no processo administrativo afasta a necessidade de reafirmação da DER; (ii) estabelecer se há divergência entre o acórdão proferido e a tese firmada no Tema 995 do STJ, a justificar o juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da DIB na data da DER se fundamenta no fato de que o processo administrativo já continha PPP e laudo técnico aptos à comprovação da atividade especial, sendo que a posterior correção do documento, em 2018, apenas especificou detalhes técnicos, sem alterar seu conteúdo essencial. 4. A existência de documentação suficiente desde a fase administrativa afasta a alegação de ausência de interesse processual ou necessidade de reafirmação da DER, pois o direito já podia ser reconhecido com base nas provas existentes à época do requerimento administrativo. 5. A hipótese tratada no Tema 995 do STJ — que versa sobre reafirmação da DER — não se aplica ao caso, pois não houve qualquer modificação no termo inicial do benefício, tampouco dependência de documentação superveniente. 6. O reconhecimento da atividade especial e a consequente concessão do benefício desde a DER não violam o Tema 1.124 do STJ, tendo em vista que os documentos probatórios não foram produzidos exclusivamente em juízo, mas já integravam o processo administrativo. IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação não exercido. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou a falta de interesse de agir da parte autora com relação ao benefício pleiteado, visto que o reconhecimento do tempo especial se deu com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, que "o acórdão regional, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial" (fl. 481), e que não pode ser condenada ao pagamento da verba honorária, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda, já que "a parte autora não juntou no processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado" (fl. 482). Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 464/465, sem grifos no original.) O INSS, ora embargante, argui que o documento de "PPP" referente à empresa CEDAE apenas teria sido confeccionado em 06/01/2018. No entanto, já constava documento de "PPP" referente à CEDAE do processo administrativo NB 168.711.549-1, DER - 16/07/2014 (processo 5001079-53.2020.4.02.5102/RJ, evento 49, PROCADM2 - fls. 22/24). Ressalte-se que o documento de "PPP" juntado ao processo NB 168.711.549-1, DER - 16/07/2014 data de 16/04/2013, e foi acompanhado por laudo técnico que detalhara as atividades em exposição a agentes agressivos à saúde, bem como os respectivos fatores de risco. Em 06/01/2018, o que houve foi uma correção para melhor especificar detalhes técnicos de aferição dos fatores de risco. Desta forma, não há que se falar em afronta ao enunciado contido no Tema 1.124 do STJ, fixando-se, no caso, a DER em 16/07/2014, momento em que o INSS já tinha conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado, considerando-se que o documento de "PPP" e respectivo laudo técnico constam do processo administrativo NB 168.711.549-1, DER - 16/07/2014, como acima já referido, até do que expressamente destacado pela própria sentença, transcrita no voto, in verbis: [...] Por fim, confirmando-se a sucumbência apenas do INSS, deve ser mantida a condenação a título de honorários advocatícios. Em juízo de conformidade o Tribunal local assim consignou (fl. 627): No voto condutor do acórdão do evento 41, ACOR1, foi esclarecido que a manutenção da fixação da data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER - 16/07/2014) se fundamenta no fato de que, em que pese o INSS arguir que o PPP referente à empresa CEDAE apenas teria sido confeccionado em 06/01/2018, é possível constatar que "já constava documento de "PPP" referente à CEDAE do processo administrativo NB 168.711.549-1, DER - 16/07/2014 (processo 5001079-53.2020.4.02.5102/RJ, evento 49, PROCADM2 - fls. 22/24)", acompanhado de "laudo técnico que detalhara as atividades em exposição a agentes agressivos à saúde, bem como os respectivos fatores de risco", sendo que, "Em 06/01/2018, o que houve foi uma correção para melhor especificar (sic) detalhes técnicos de aferição dos fatores de risco". Assim, o benefício pleiteado foi concedido a partir de sua DER original, eis que, o INSS já tinha conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado desde o processo administrativo, afastando- se, dessa forma, a alegada ausência do interesse de agir, bem como o argumento de afronta ao enunciado contido no Tema 1.124 do STJ. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Além disso, tendo o Tribunal de origem decidido que "o INSS já tinha conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado, considerando-se que o documento de 'PPP' e respectivo laudo técnico constam do processo administrativo NB 168.711.549-1, DER - 16/07/2014, como acima já referido" e que "em 06/01/2018, o que houve foi uma correção para melhor especificar detalhes técnicos de aferição dos fatores de risco" (fls. 464/465), entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES