Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5049556-47.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCO RICARDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Manoel Messias de Gois (OAB RJ064742)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCO RICARDO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 38 desta instância (integrado pelos acórdãos dos Eventos 60 e 84).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA.
1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição apenas para reconhecer determinado período laborado como especial.
2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
3. No que tange aos agentes químicos, quando a exposição do trabalhador é constatada pela análise qualitativa, ou seja, pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, a existência de equipamento de proteção individual – EPI é incapaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição. Já no que diz respeito à análise quantitativa, a lista dos agentes químicos se encontra no Anexo 11 da NR-15, devendo ser comprovada a exposição ao agente em nível superior aos limites de tolerância para o reconhecimento da especialidade.
4. De acordo com a tese firmada pela TNU no Tema 208, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
5. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não preenchidos pela parte autora.
6. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Os declaratórios do INSS foram desprovidos (Evento 60).
Os embargos de declaração do ora recorrente não foram conhecidos devido a sua intempestividade (Evento 84).
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Assim, ante ao acima exposto, espera desta Câmara composta por estes Ingentes e Sapientes Ministros a reforma da Respeitável Sentença condenando o Recorrido à implantação em favor do Recorrente Marco Ricardo da Silva o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/186.438.810-0, com DIB em 07/03/2019, computados 38 anos, 08 meses e 16 dias, devendo pagar as parcelas vencidas e vincendas, bem como honorários advocatícios no percentual de 20%.
Sem contrarrazões (Eventos 95 e 97).
Este é o relatório. Passo a decidir.
No caso, os embargos de declaração interpostos pelo recorrente contra o acórdão proferido pela Turma Especializada não foram conhecidos, tendo em vista que "o prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, conforme dispõe o art. 1.023, caput, do CPC, e, no caso em tela, esse prazo expirou em 08/05/2024. Os embargos de declaração foram protocolados apenas em 02/08/2024, sendo, portanto, intempestivos, o que impede sua apreciação quanto ao mérito" (Evento 80).
Na esteira da jurisprudência do STJ, os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
Veja-se alguns arestos daquela Corte Superior a esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. INDICAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A previsão do art. 489, §1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante.
2. Não interrompem o prazo para interposição de outros recursos os embargos de declaração intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando oferecidos com requerimento de efeitos infringentes, sem que se aponte vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. Os embargos aclaratórios opostos em primeira instância formularam pedido de esclarecimentos, afirmando serem admitidos os aclaratórios para sanar obscuridade, contradição ou erro material, apontando, em negrito, suposto equívoco na sentença no tocante às alegações formuladas na inicial.
4. A indicação expressa de vício na sentença em embargos de declaração viabiliza a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 2194596 / SC. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJEN 20/03/2025)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "(...) Os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1836176 / DF. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe 14/12/2022)
Considerando que os declaratórios opostos pelo ora recorrente não foram conhecidos por conta de sua intempestividade, a contagem do prazo para interposição do seu recurso especial havia se iniciado no dia 29/07/2024 (Evento 62), após o julgamento dos declaratórios do INSS, findando em 19/08/2024. O presente recurso, contudo, foi interposto no dia 11/02/2025 (evento 94), ultrapassado o prazo legal.
Assim, considerando a inexistência de qualquer fator apto a interromper o prazo para interposição do presente recurso especial, deve ser reconhecida a sua intempestividade.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.