Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024971-18.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIALINE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): MURILO ESTEVES DE CARVALHO (OAB RJ044537)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo rito do procedimento comum, ajuizada por MARIALINE MARTINS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento da descaracterização da mora, com a consequente suspensão ou anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel. Requer, ainda, a consignação das parcelas recalculadas, no valor de R$ 3.137,72, conforme laudo técnico anexado à inicial.
No mérito, postula a revisão do contrato de compra e venda com financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), registrado sob o nº 1.4444.2109, com a exclusão de encargos considerados abusivos e a compensação dos valores eventualmente pagos a maior. Pleiteia também a anulação da consolidação da propriedade fiduciária, caso já efetivada, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Como causa de pedir, a autora alega que o contrato contém cláusulas abusivas, em especial quanto à capitalização de juros e à composição dos encargos moratórios, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 48. Sustenta que tais práticas resultaram em excessiva onerosidade das prestações, dificultando o adimplemento do contrato.
Afirma que contratou empresa especializada, que produziu laudo técnico apontando irregularidades no valor das parcelas e no saldo devedor. Com base nos cálculos apresentados, argumenta ter direito à restituição de valores pagos a maior no montante de R$ 18.036,02, bem como à redução do saldo devedor de R$ 526.561,75 para R$ 465.961,25. Enfim, relata ter sido notificada extrajudicialmente para purgar a mora em 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor da ré.
Decisão do Evento 16.1 recebeu a emenda à inicial para adequação do valor da causa (R$ 612.000,00), deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora opôs Embargos de Declaração (Evento 23.1) contra o indeferimento da liminar, alegando omissão e contradição ante a iminência de consolidação da propriedade e a existência de laudo técnico particular. Os embargos foram rejeitados pela decisão do Evento 28.1.
A CEF apresentou contestação no Evento 33.2. Preliminarmente, argui a falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, afirmando que a propriedade do imóvel já foi consolidada em seu favor em 20/12/2024, e impugna o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, defende a legalidade da Tabela Price, nega a ocorrência de anatocismo e a legalidade do procedimento de execução extrajudicial (Lei nº 9.514/97). Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
No Evento 48.1, a CEF informou não ter outras provas a produzir.
No Evento 59.1, a parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares arguidas pela Ré e requerendo a produção de prova pericial contábil.
Decisão do Evento 67.1 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de laudo pericial, fixando quesitos.
Laudo pericial contábil no Evento 81.1.
No Evento 88.1, a autora requereu a nomeação de perito e a abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
- Da impugnação à gratuidade de justiça
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
No que tange à impugnação, anoto que, diante da referida presunção legal, cabia à parte impugnante demonstrar a existência de capacidade econômica da embargante em suportar as custas da litigância sem prejuízo ao próprio sustento, ônus do qual não se desincumbiu.
REJEITO, portanto, a impugnação.
- Da preliminar de falta de interesse de agir
Aduz a CEF a falta de interesse da parte autora em razão da consolidação da propriedade ocorrida em 20/12/2024, data anterior ao ajuizamento da presente ação.
O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pela conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. A necessidade se revela na imprescindibilidade da intervenção judicial para a satisfação da pretensão deduzida; já a utilidade consiste na possibilidade de a providência jurisdicional perseguida produzir efeito prático favorável à parte demandante.
No caso concreto, a autora busca a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel. Tal pretensão, por si só, evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional invocada, uma vez que visa à preservação de seu patrimônio e à possibilidade de manutenção da relação contratual do imóvel objeto da lide.
Assim, REJEITO a preliminar.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
Quanto às questões exclusivamente de direito, serão tratadas oportunamente na sentença.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Requereu a parte autora a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.073/90) prevê duas modalidades de inversão do ônus da prova em favor do consumidor: ope legis e ope judicis.
Há duas hipóteses de inversão ope legis: nos casos de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, § 3º) e na informação ou comunicação publicitária (art. 38). Nestes casos, a inversão do ônus da prova independe de ato do juiz, decorrendo exclusivamente da lei.
Já a inversão ope judicis encontra-se prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida, a critério do juiz, quando a parte demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses autorizadoras da inversão ope legis. A inversão dependeria de demonstração pela parte autora da verossimilhança de suas alegações ou de sua hipossuficiência, o que não ocorreu.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
DAS PROVAS
A CEF informou não ter interesse na produção de provas.
A autora requereu produção de prova pericial contábil.
Todo o alegado pela parte autora (abusividade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price e irregularidades na composição dos encargos moratórios) consiste em matéria eminentemente de direito ou passível de verificação por meio da prova documental e técnica já carreada aos autos, em especial pela análise do contrato firmado entre as partes.
Nesse contexto, observo que as respostas aos quesitos apresentadas pela Contadoria Judicial no Evento 81 mostram-se claras e suficientes para o deslinde da controvérsia e formação do convencimento deste Juízo.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.