Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0188179-50.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GISLENE BESSA MAGALHAES
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA JARDIM BESSA NICACIO (OAB RJ175661)
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE DA COSTA MESQUITA (OAB RJ063382)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 86: indefiro, pois embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser deferido a qualquer tempo, sua eficácia é somente para o futuro, não tendo o condão de desobrigar a parte do pagamento de honorários advindos de anterior processo de conhecimento com decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“Somente após o trânsito em julgado foi que os outrora autores pediram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com vistas a suspender a executoriedade dos honorários, nos termos da Lei 1.060/50, art. 12. Todavia, conquanto a justiça gratuita possa ser concedida a qualquer tempo e em qualquer tipo de processo, inclusive, pois, no de execução (até porque não há restrição legal nesse sentido), seus efeitos se produzem dali para frente ("ex nunc"), não atingindo atos anteriores à concessão, mormente quando acobertados pela coisa julgada. A gratuidade, nesse diapasão, abrangerá apenas os atos que venham a ser praticados no procedimento executivo, não tendo o condão de suspender a executoriedade da verba honorária deferida ao tempo em que os autores não eram beneficiários da justiça gratuita. Entendimento diverso importaria na admissibilidade da eficácia retroativa da medida, situação inadmissível diante do quanto preconizado na CF, art. 5º, XXXVI”. (AgRg no REsp 839168/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 30/10/06)
“É admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroagir para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado. (EREsp 255.057/MG, DJ 03.05.2004).
II - Assim, intime-se a executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores pleiteados pela CEF, EVENTO 83, na forma do artigo 523 do CPC/2015, ciente de que, caso o pagamento não seja efetuado, o montante será acrescido de multa no percentual de 10 % e de honorários advocatícios da fase de execução, também de 10%, seguindo-se os atos de expropriação - e que caso efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, na forma do art. 523 do NCPC - ciente, outrossim, de que decorrido o prazo, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 CPC/2015).