Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0230623-98.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ALEJANDRO CONSTANTINO STRATIOTIS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD (OAB SP206552)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB SP299895)
ADVOGADO(A): NAIANE LOPES SOARES DE MELO (OAB SP328883)
INTERESSADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO (RÉU)
ADVOGADO(A): CAMILA AGUILEIRA COELHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABBY
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO ESTATAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 58 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRAS. SUBMISSÃO DA UNIÃO A PROCEDIMENTO ARBITRAL NO CASO EM EXAME. INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação. A embargante sustenta, em resumo, que há omissão e contradição, uma vez que: (i) não prospera a tese de inexistência de autorização legal para a vinculação da União à cláusula arbitral; (ii) o ente federal estaria vinculado à cláusula arbitral do art. 58 do estatuto; (iii) a cláusula que fundamenta a arbitragem foi editada e aprovada pela União após a edição das Leis nº 13.129/15 e 13.303/16; (iv) União foi adequadamente representada na assembleia; (v) houve conduta contraditória reiteradamente adotada pela União; (vi) objeto da disputa em questão está contido no escopo da cláusula arbitral; (vii) não incidência do entendimento do STJ nos CC 151.130 e CC 177.436; (viii) ausência de critérios para fixação do valor da causa.
2. Não há omissão ou contradição. O acórdão consignou expressamente que o art. 33 e §1º da Lei nº 9.307/1996 disciplina que a parte interessada poderá pleitear ao Judiciário a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos expressamente previstos no art. 32, devendo essa demanda ser proposta no prazo de 90 dias, que será contado a partir do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. Consignou-se que a referida legislação, diante dos valores que o Estado deve tutelar, sobretudo o interesse público, consignou em seu art. 1º, § 1º, que poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, pontuou-se que o § 3º estabeleceu limitações ao uso de tal instrumento, destacando-se que a arbitragem envolvendo a Administração Pública somente poderia envolver controvérsia de direito e que deveria respeitar o princípio da publicidade.
3. Assentou-se que, quanto às questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória “caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes” (art. 8º da Lei de Arbitragem). Eis que se deve observar o princípio kompetenz-kompentenz (art. 8º, § único da Lei n. 9.307/96), já consolidado na jurisprudência da Corte, mas que configura exceção à observância do referido princípio o caso em que se identifica cláusula compromissória com tamanho grau de vício que perdem a força vinculante, a que a Corte chama de cláusula “patológica”, de modo que, segundo o entendimento do STJ, cabe ao Poder Judiciário declarar a ilegalidade de cláusula compromissória em arbitragem nos casos em que é identificado um compromisso arbitral “patológico”, isto é, claramente ilegal e que, em se tratando da Administração Pública, a própria manifestação de vontade do ente está condicionada ao princípio da legalidade, mediante interpretação restritiva, nos termos da cláusula.
4. Consignou-se no caso que a sentença proferida na origem deveria ser mantida, porquanto o art. 58 do Estatuto da Petrobras de fato menciona que as disputas relativas à companhia que se submetem a arbitragem devem observar as regras previstas na Câmara de Arbitragem do Mercado. Assentou-se que, na AGE de 22.3.2022, quando houve a incorporação de tal dispositivo ao Estatuto da Petrobrás, estava em vigor o Regulamento anterior da Câmara de Arbitragem do Mercado, cuja revogação ocorreu apenas em 2011 e que o mencionado regulamento previa, em seus itens, 5.1 e 5.2, que a obrigatoriedade de se submeter ao juízo arbitral estava condicionada à previa assinatura de um Termo de Anuência (cuja eficácia, para a companhia, era também expressamente sujeita “a que os Administradores, Conselheiros Fiscais e Controladores firmem simultaneamente, em separado, um Termo de Anuência Individual” – item 5.2.1).
5. Pontuou-se que, quando o art. 58 foi incorporado ao Estatuto da Petrobrás, em 22.3.2002, a condição de acionista não era pressuposto apto a sujeitá-lo a este compromisso, uma vez que o anterior Regulamento da Câmara De Arbitragem Do Mercado previa que a obrigatoriedade quanto ao procedimento arbitral decorria da anuência do Regulamento (item 5.1.i), que, por sua vez, era formalizada pela assinatura do Termo de Anuência (item 5.2), tanto por parte da companhia, como também individualmente por parte de cada um de seus administradores, conselheiros fiscais e controladores (item 5.2.1), o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Além disso, mencionou-se que tal situação poderia ser ilustrada com a leitura do fundamento contido na sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos do processo nº 0020735-43.2015.4.03.6100, que envolvia discussão semelhante. No referido feito, foi proferida sentença que rechaçou a tese contra a União, ao pronunciar que o referido ente federal não deveria se submeter à arbitragem, pois, na ocasião em que a União adquiriu ações da Petrobras, a submissão à arbitragem pressupunha a subscrição de um termo de anuência pelo acionista, na forma da regulamentação da própria Câmara de Arbitragem do Mercado, de modo que, não tendo sido assinado no caso em apreço, não poderia compelir a União a se sujeitar à via arbitral.
7. Logo as teses de acerca da existência de omissão e contradição no sentido de que há autorização legal para a vinculação da União à cláusula arbitral nos termos do que foi pactuado e de que o ente federal estaria vinculado à cláusula arbitral do art. 58 do estatuto, tendo supostamente o ente federal sido adequadamente representada na assembleia não merecem prosperar.
8. No que tange a suposta não aplicação dos precedentes do STJ nos CC 151.130 e CC 177.436 ao caso, observa-se que o embargante não apresentou qualquer fundamento capaz de infirmar a conclusão exarada no acórdão. Ademais, o acórdão pontuou que a referida Corte Superior havia fixado o entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico não autoriza a utilização e a extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista controladora da Petrobrás, seja em razão da ausência de lei autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em razão do conteúdo do pleito indenizatório que subjaz o presente conflito de competência na hipótese, o qual transcende o objeto indicado na cláusula compromissória em análise (arbitrabilidade objetiva), aplicando-se tal entendimento exatamente aos contornos do caso em exame.
9. O acórdão também destaca que a discussão sobre a submissão do ente federal à arbitragem no caso também encontra limitação na própria matéria discutida a partir da perspectiva da indisponibilidade do direito em debate, eis que a opção pelo uso da arbitragem revela compromisso de gravidade e importância, repercutindo na renúncia à jurisdição estatal em casos em que o Poder Constituinte reservou ao monopólio da União, conforme previsto no art. 177 da Constituição Federal.
10. Ressaltou-se que o Estado tem como escopo a garantia do interesse público, consubstanciado, em linhas gerais, por meio da tutela dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Por esse motivo, a Administração Pública está submetida aos princípios previstos no art. 37, caput, da CRFB/88, principalmente ao princípio da legalidade, pois não pode dispor livremente do interesse público constitucionalmente previsto. Por esse motivo, destacou-se que o poder público, diferente dos particulares, submete-se a uma série de procedimentos formais para suas manifestações e decisões, de forma que não se pode presumir sua aquiescência em tais casos, principalmente quando subsiste alto grau de interesse público envolvido na matéria discutida.
11. Mencionou-se que não prosperava a tese de que o ente federal estaria agindo de forma contraditória, pois sua atuação deveria buscar o interesse público e que a disponibilização de tais direitos por meio de procedimento arbitral é o que, na realidade, poderia evidenciar uma incompatibilidade com a busca desses objetivos constitucionais.
12. Quanto ao valor da causa, consignou-se que este deveria corresponder ao conteúdo econômico do processo, ou seja, o proveito econômico que o autor espera obter com a ação. Em que pese a tese recursal acerca da falta de parâmetros para sua fixação, nota-se que o recorrente não comprovou qualquer ilegalidade no valor apontado pelo ente federal, de forma que a quantia fixada se encontrava em consonância com conteúdo econômico que permeia o debate em juízo.
13. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
14. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
15. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
16. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.