Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005123-73.2024.4.02.5006/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: HAUSBLEY GUIMARAES BORCATO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA (OAB ES032144)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO TEMA 979 STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que declarou a inexistência do débito cobrado pela autarquia à parte autora, no valor de R$ 133.731,13. A sentença também determinou que o INSS devolvesse ao autor todos os valores descontados. O autor, absolutamente incapaz, recebeu o benefício até 31/05/2019, quando foi suspenso após apuração de irregularidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i. verificar se é cabível a devolução dos valores recebidos supostamente de forma indevida pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
4. A reavaliação periódica do benefício assistencial, conforme previsto no art. 21 da Lei nº 8.742/93 e art. 42 do Decreto nº 6.214/2007, não foi realizada pelo INSS, o que afasta a legitimidade da cobrança de valores retroativos.
5. A pretensão de ressarcimento ao erário depende de prova da má-fé do beneficiário ou de ocorrência de fraude, não sendo devida a devolução dos pagamentos feitos a maior quando decorrente de erro da Administração Pública, tese corroborada por fartos precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmando o entendimento de que não é exigida a devolução de verba alimentar se for recebida de boa-fé.
6. Majorada em 1% (um por cento) a verba honorária, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão, conforme evento 45.
Em suas razões recursais (evento 56), o recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1º, IV e 1022, II, do CPC, bem como o art.115 da Lei 8.213/1991, o art. 154 do Decreto nº 3.048/99, o art. 3º da LINDB e os arts 876, 884, 885 do CC, por ter desconsiderado que o Tema 979 do STJ só seria aplicável às hipóteses em que fosse plenamente comprovada a boa-fé objetiva da parte, o que não teria sido observado no caso em tela, haja vista que o recorrido não teria comprovado que não teria como saber que seu grupo familiar teria tido rendimentos em todo período em que recebeu o benefício, superando a renda per capita máxima de ¼ de salário-mínimo.
Contrarrazões no evento 61.
É o relatório. Decido.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1381734/RN – Tema 979, em que restou fixada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos especificamente da referida tese. Vejamos:
“No que respeita à devolução dos valores supostamente recebidos indevidamente, convém destacar que a Autarquia Federal não efetuou a reavaliação da continuidade das condições que originaram a concessão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214, fugindo à razoabilidade a tentativa de cobrar da parte autora, que não teve nenhum incremento de renda, o pagamento de quantia tão vultosa, incompatível com a realidade social e econômica da demandante, em consequência do extenso lapso temporal em que a mesma auferiu o referido benefício em suposto desacordo com a norma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Sendo assim, imputar à parte autora, pessoa humilde, a obrigação de informar a autarquia sobre fatos que deveriam ser do seu conhecimento, é no mínimo, desproporcional e injusto, já que informações atinentes à composição do núcleo familiar e a respectiva renda dos integrantes consta dos bancos de dados da própria autarquia.
Ademais, frise-se que não há qualquer indício, neste processo, no sentido de que a parte autora tenha agido de má-fé na hipótese sob análise.
Registre-se que, assim como a sentença recorrida, tenho o entendimento pelo qual a pretensão de ressarcimento ao erário depende de prova da má-fé do beneficiário ou de ocorrência de fraude, não sendo devida a devolução dos pagamentos feitos a maior quando decorrente de erro da Administração Pública, tese corroborada por fartos precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmando o entendimento de que não é exigida a devolução de verba alimentar se for recebida de boa-fé.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.