Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004992-14.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: DORIS HELENA ARCA TOSTES (Espólio)
ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784)
ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578)
EXEQUENTE: VEROCILDA BATISTA VILELA FABRI TOE
ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784)
ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da concordância da União/AGU com os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 314, HOMOLOGO os referidos cálculos e declaro devidos os seguintes valores no processo, além daqueles que já foram objeto de expedição de requisição de pagamento: R$ 273.367,72 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) em favor do Espólio de Doris Helena Arca Tostes, R$ 647.404,60 (seiscentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos) em favor de Verocilda Batista Vilela Fabri Toe, e R$ 92.077,23 (noventa e dois mil, setenta e sete reais e vinte e três centavos) a título de honorários de sucumbência, todos atualizados até 08/2025.
O valor do PSS a ser retido foi informado pela União no evento 369.
Embora os argumentos apresentados pela parte exequente no evento 371 sejam respeitáveis, deixo de condenar a União/AGU ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a executada se manifestou acerca dos cálculos dentro do prazo estabelecido pela decisão proferida no evento 351, não impugnando os valores executados.
Decorrido o prazo para recurso em face desta decisão, expeçam-se ofícios requisitórios, observando a dedução de honorários contratuais nos termos deferidos no evento 315; bem como as normas previstas na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se.